TJDF AGI - 1091393-20180020005262AGI
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ATOS ANÁLOGOS AOS CRIMES DEROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, POR DUAS VEZES, E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. SITUAÇÃO DE RISCO EVIDENCIADA. MEDIDA CAUTELAR NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme prescreve o artigo 108, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a decisão de internação provisória deve se basear em indícios suficientes de autoria, bem como demonstrar a necessidade imperiosa da medida extrema. 2.Na espécie, em que pese o agravado não registrar passagens anteriores pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude, evidencia-se a necessidade imperiosa da internação provisória, porquanto os atos infracionais foram cometidos contra várias vítimas, em via pública, em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo e mediante promessa de pagamento, tendo uma das vítimas sofrido agressões físicas, consubstanciadas em chutes e coronhada na cabeça, o que evidencia a periculosidade do menor e a necessidade de salvaguardar a ordem pública. 3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ATOS ANÁLOGOS AOS CRIMES DEROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, POR DUAS VEZES, E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. SITUAÇÃO DE RISCO EVIDENCIADA. MEDIDA CAUTELAR NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme prescreve o artigo 108, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a decisão de internação provisória deve se basear em indícios suficientes de autoria, bem como demonstrar a necessidade imperiosa da medida extrema. 2.Na espécie, em que pese o agravado não registrar passagens anteriores pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude, evidencia-se a necessidade imperiosa da internação provisória, porquanto os atos infracionais foram cometidos contra várias vítimas, em via pública, em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo e mediante promessa de pagamento, tendo uma das vítimas sofrido agressões físicas, consubstanciadas em chutes e coronhada na cabeça, o que evidencia a periculosidade do menor e a necessidade de salvaguardar a ordem pública. 3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
19/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Mostrar discussão