TJDF AGI - 1095756-20150020141813AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA E SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEITADAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO SENTENÇA. DESNECESSIDADE. CÁLCULO ARITMÉTICO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO. DEVIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. APortaria Conjunta n. 72 de 25 de setembro de 2014 deste e. TJDFT transferiu para o dia 27/10 as comemorações do dia do Servidor Público e estabeleceu que não haveria expediente forense naquela data. Por este motivo, o art. 3º determinou que: os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesses dias ficam automaticamente prorrogados para o dia 28 subseqüente (terça-feira). A execução foi protocolada em 28/10/2014 às 13h24min.Portanto, dentro do prazo, não havendo que se falar em prescrição. 2. O STJ afetou à seara dos recursos repetitivos,por meio do REsp. nº 1.391.198 - RS (2013/0199129-0) da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, e, quando do julgamento foi fixada a tese no sentido de que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Logo a tese de ilegitimidade ativa não pode prosperar. 3. Não persiste o argumento do agravante, no sentido de que o feito deva continuar suspenso por força da determinação oriunda do STJ, porquanto o REsp.1392245-DF, afetado à sistemática dos repetitivos por meio do tema 887, não se aplica do caso em apreço, uma vez que, nesta hipótese, não se discute a questão dos juros remuneratórios, sequer de expurgos. 4.É de curial sabença que o entendimento firmado junto ao STJ, vai no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios é verificado a partir da citação na ação civil pública (REsp 1.370.899/SP, sob o rito dos repetitivos tema 685. 5. O cumprimento da sentença em análise depende de simples cálculo aritmético, de complexidade reduzida, uma vez que o título executivo fixou os índices a serem aplicados na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança, sendo, portanto, desnecessária prévia liquidação da sentença coletiva. Precedentes. 6. Consoante entendimento consubstanciado na súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. 7. Agravo conhecido. Preliminares afastadas. Decisão mantida. Negado provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA E SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEITADAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO SENTENÇA. DESNECESSIDADE. CÁLCULO ARITMÉTICO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO. DEVIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. APortaria Conjunta n. 72 de 25 de setembro de 2014 deste e. TJDFT transferiu para o dia 27/10 as comemorações do dia do Servidor Público e estabeleceu que não haveria expediente forense naquela data. Por este motivo, o art. 3º determinou que: os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesses dias ficam automaticamente prorrogados para o dia 28 subseqüente (terça-feira). A execução foi protocolada em 28/10/2014 às 13h24min.Portanto, dentro do prazo, não havendo que se falar em prescrição. 2. O STJ afetou à seara dos recursos repetitivos,por meio do REsp. nº 1.391.198 - RS (2013/0199129-0) da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, e, quando do julgamento foi fixada a tese no sentido de que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Logo a tese de ilegitimidade ativa não pode prosperar. 3. Não persiste o argumento do agravante, no sentido de que o feito deva continuar suspenso por força da determinação oriunda do STJ, porquanto o REsp.1392245-DF, afetado à sistemática dos repetitivos por meio do tema 887, não se aplica do caso em apreço, uma vez que, nesta hipótese, não se discute a questão dos juros remuneratórios, sequer de expurgos. 4.É de curial sabença que o entendimento firmado junto ao STJ, vai no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios é verificado a partir da citação na ação civil pública (REsp 1.370.899/SP, sob o rito dos repetitivos tema 685. 5. O cumprimento da sentença em análise depende de simples cálculo aritmético, de complexidade reduzida, uma vez que o título executivo fixou os índices a serem aplicados na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança, sendo, portanto, desnecessária prévia liquidação da sentença coletiva. Precedentes. 6. Consoante entendimento consubstanciado na súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. 7. Agravo conhecido. Preliminares afastadas. Decisão mantida. Negado provimento.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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