TJDF AGI - 1095837-20160020189853AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA ACP 1998.01.1.016798-9. NÃO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM RELAÇÃO A DETERMINADOS TEMAS. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO RECURSAL. LEGITIMIDADE ATIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não admitido o agravo de instrumento quanto a temas que não haviam sido suscitados previamente ao juízo singular, a ausência de irresignação recursal pela parte prejudicada enseja a consolidação do decisum monocrático precedente. 2. Consoante entendimento pacífico do egrégio STJ, firmado em sede de julgamento de recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 3. De acordo com tese firmada em julgamento de recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos: os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior (REsp 1.361.800/SP, Corte Especial, rel. Min. Raul Araújo, DJe 14/10/2014). 4. Se, ao resolver a impugnação ao cumprimento de sentença, a decisão agravada prestigiou entendimento consolidado em julgamento de recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, nada há a reparar no decisum recorrido acerca da proclamada impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios não contemplados no título exequendo, no entanto, por outro lado, o cômputo dos expurgos posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial. 5. Segundo pacífico entendimento do egrégio STJ, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 6. Agravo de instrumento conhecido em parte e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA ACP 1998.01.1.016798-9. NÃO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM RELAÇÃO A DETERMINADOS TEMAS. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO RECURSAL. LEGITIMIDADE ATIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não admitido o agravo de instrumento quanto a temas que não haviam sido suscitados previamente ao juízo singular, a ausência de irresignação recursal pela parte prejudicada enseja a consolidação do decisum monocrático precedente. 2. Consoante entendimento pacífico do egrégio STJ, firmado em sede de julgamento de recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 3. De acordo com tese firmada em julgamento de recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos: os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior (REsp 1.361.800/SP, Corte Especial, rel. Min. Raul Araújo, DJe 14/10/2014). 4. Se, ao resolver a impugnação ao cumprimento de sentença, a decisão agravada prestigiou entendimento consolidado em julgamento de recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, nada há a reparar no decisum recorrido acerca da proclamada impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios não contemplados no título exequendo, no entanto, por outro lado, o cômputo dos expurgos posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial. 5. Segundo pacífico entendimento do egrégio STJ, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 6. Agravo de instrumento conhecido em parte e não provido.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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