TJDF AGI - 1103761-20160020324607AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE. PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. I - No plano coletivo empresarial, o valor das mensalidades é apurado a partir de cálculos atuariais precisos, de modo que, em se verificando o desequilíbrio econômico-financeiro durante a execução do ajuste, a operadora pode, em livre negociação com a estipulante, pactuar um reajuste que viabilize a manutenção dos serviços de saúde suplementar. II - A GEAP Autogestão em Saúde, operadora multipatrocinada de planos de assistência médica dos servidores públicos federais, é gerida de forma participativa, não visam o lucro e constitui um sistema fechado, já que os planos que administra não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas a apenas um grupo restrito de beneficiários. Os valores das mensalidades decorre da livre negociação entre os participantes. III - Os reajustes só poderão ser considerados abusivos quando comprovada a utilização de índices desproporcionais à sinistralidade ou desacompanhados de informação clara e precisa acerca da correspondente necessidade de reajuste, o que não se faz possível asseverar de plano, pois tal aferição reclama ampla dilação probatória. IV - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE. PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. I - No plano coletivo empresarial, o valor das mensalidades é apurado a partir de cálculos atuariais precisos, de modo que, em se verificando o desequilíbrio econômico-financeiro durante a execução do ajuste, a operadora pode, em livre negociação com a estipulante, pactuar um reajuste que viabilize a manutenção dos serviços de saúde suplementar. II - A GEAP Autogestão em Saúde, operadora multipatrocinada de planos de assistência médica dos servidores públicos federais, é gerida de forma participativa, não visam o lucro e constitui um sistema fechado, já que os planos que administra não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas a apenas um grupo restrito de beneficiários. Os valores das mensalidades decorre da livre negociação entre os participantes. III - Os reajustes só poderão ser considerados abusivos quando comprovada a utilização de índices desproporcionais à sinistralidade ou desacompanhados de informação clara e precisa acerca da correspondente necessidade de reajuste, o que não se faz possível asseverar de plano, pois tal aferição reclama ampla dilação probatória. IV - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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