TJDF AGI - 1105414-20150020263379AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DÍVIDA ORIUNDA DE TÍQUETES DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ANÁLISE SUPERVENIENTE DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA Nº 810) E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA Nº 905). CORREÇÃO MONETÁRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. JUROS DE MORA EM DISSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDO. Trata-se de Juízo de retratação, a que se dá cumprimento de acordo com o disposto no art. 1.040, II, do CPC, a fim de que seja apurada a suposta divergência entre o acórdão recorrido, desta 2ª Turma Cível, o Tema nº 810 do STF, e o Tema nº 905 do STJ. No que tange à correção monetária, destaco que diante do fato de que não foi interposto Recurso Especial pela parte agravada, (ou Recurso Extraordinário por quaisquer das partes) é inegável que todos os demais temas constantes do acórdão indicado para o juízo de retratação, que não foram objeto do REsp interposto pelo Distrito Federal, incluído, no ponto, o índice de correção monetária indicado ao caso, transitaram em julgado, e estão acobertados pelo manto da imutabilidade, sendo impassíveis de serem alcançados pelo juízo de retratação. No que tange aos juros de mora, percebe-se que o acórdão recorrido, n.º 913.068 (AGI nº 2015.00.2.026337-9),realmente destoa da tese fixada em sede de Recurso Especial afetado ao julgamento no Regime de Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 905 STJ), uma vez que houve a sua majoração para 1% ao mês, a incidir no período entre 11/01/2003 e 30/6/2009. Nesse sentido, seguindo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora para o mencionado período devem ser reduzidos para 0,5% ao mês.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DÍVIDA ORIUNDA DE TÍQUETES DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ANÁLISE SUPERVENIENTE DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA Nº 810) E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA Nº 905). CORREÇÃO MONETÁRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. JUROS DE MORA EM DISSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDO. Trata-se de Juízo de retratação, a que se dá cumprimento de acordo com o disposto no art. 1.040, II, do CPC, a fim de que seja apurada a suposta divergência entre o acórdão recorrido, desta 2ª Turma Cível, o Tema nº 810 do STF, e o Tema nº 905 do STJ. No que tange à correção monetária, destaco que diante do fato de que não foi interposto Recurso Especial pela parte agravada, (ou Recurso Extraordinário por quaisquer das partes) é inegável que todos os demais temas constantes do acórdão indicado para o juízo de retratação, que não foram objeto do REsp interposto pelo Distrito Federal, incluído, no ponto, o índice de correção monetária indicado ao caso, transitaram em julgado, e estão acobertados pelo manto da imutabilidade, sendo impassíveis de serem alcançados pelo juízo de retratação. No que tange aos juros de mora, percebe-se que o acórdão recorrido, n.º 913.068 (AGI nº 2015.00.2.026337-9),realmente destoa da tese fixada em sede de Recurso Especial afetado ao julgamento no Regime de Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 905 STJ), uma vez que houve a sua majoração para 1% ao mês, a incidir no período entre 11/01/2003 e 30/6/2009. Nesse sentido, seguindo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora para o mencionado período devem ser reduzidos para 0,5% ao mês.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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