TJDF AGI - 1107898-20160020307533AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810). RECURSO PROVIDO. 1.Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença requerido em desfavor do Distrito Federal, em que foi determinada a correção monetária do débito pela TR até a expedição do requisitório, e, a partir de então, pelo IPCA-E. 1.1. No recurso, o embargado/credor pede a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 25/3/2015. 2.No julgamento do RE 870.947/SE, o STF decidiu pela impossibilidade de utilização da TR (taxa referencial) como índice de correção monetária dos débitos contra a Fazenda Pública, uma vez que esse fator de atualização não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.Na mesma linha, o STJ, ao julgar os recursos especiais repetitivos n. 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, definiu que oart. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 4.O STJ ainda estabeleceu que A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 4.1. Como ainda não houve a expedição do precatório, não há falar em modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF. 5.Decisão reformada, para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. 6.Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810). RECURSO PROVIDO. 1.Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença requerido em desfavor do Distrito Federal, em que foi determinada a correção monetária do débito pela TR até a expedição do requisitório, e, a partir de então, pelo IPCA-E. 1.1. No recurso, o embargado/credor pede a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 25/3/2015. 2.No julgamento do RE 870.947/SE, o STF decidiu pela impossibilidade de utilização da TR (taxa referencial) como índice de correção monetária dos débitos contra a Fazenda Pública, uma vez que esse fator de atualização não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.Na mesma linha, o STJ, ao julgar os recursos especiais repetitivos n. 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, definiu que oart. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 4.O STJ ainda estabeleceu que A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 4.1. Como ainda não houve a expedição do precatório, não há falar em modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF. 5.Decisão reformada, para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. 6.Recurso provido.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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