TJDF AGI - 1108858-20160020456069AGI
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADOS. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERAÇÃO E DEDUÇÃO DE NOVAS TESES DEFENSIVAS. PRECLUSÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC/73), estabeleceu que os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, por força da coisa julgada, independentemente de integrarem ou não o corpo associativo do IDEC, ou de ter residência ou domicílio no Distrito Federal, para requererem o cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9. 2. Aprescrição vintenária abrange apenas as demandas individuais propostas diretamente pelo titular do direito, em conformidade com o disposto no art. 177 do Código Civil de 1916 (REsp 1147595/RS). 3. Salvo as questões de ordem pública, é vedada a reiteração ou a dedução de novas teses de defesa após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, em função da preclusão consumativa. 4. Preliminares de ilegitimidade ativa e prescrição rejeitadas. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADOS. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERAÇÃO E DEDUÇÃO DE NOVAS TESES DEFENSIVAS. PRECLUSÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC/73), estabeleceu que os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, por força da coisa julgada, independentemente de integrarem ou não o corpo associativo do IDEC, ou de ter residência ou domicílio no Distrito Federal, para requererem o cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9. 2. Aprescrição vintenária abrange apenas as demandas individuais propostas diretamente pelo titular do direito, em conformidade com o disposto no art. 177 do Código Civil de 1916 (REsp 1147595/RS). 3. Salvo as questões de ordem pública, é vedada a reiteração ou a dedução de novas teses de defesa após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, em função da preclusão consumativa. 4. Preliminares de ilegitimidade ativa e prescrição rejeitadas. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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