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Jurisprudência


TJDF AGI - 1114288-20160020427165AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. LEGITIMIDADE ATIVA. TODOS OS POUPADORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PERÍODO POSTERIOR AO RECONHECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. INCLUSÃO. VIABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEVIDOS PELO INPC. 1. Não se conhece do agravo de instrumento quanto aos temas que não foram veiculados na impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco na decisão agravada, sob de se praticar supressão de instância. 2. No julgamento do REsp 1.391.198, sujeito à disciplina dos recursos repetitivos, a 2ª Seção do STJ assentou que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, (...) é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, bem como que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 3. Limitar a legitimidade para o cumprimento da sentença proferida no processo coletivo n.º 1998.01.1.016798-9 apenas aos poupadores que eram associados do IDEC e que autorizaram esse instituto a ajuizar a ação civil pública em seus nomes implicaria ofensa à coisa julgada, consoante assentado no acórdão proferido no Resp 1.391.198, submetido à disciplina do art. 543-C, do CPC. 4. A questão da prescrição vintenária da pretensão de incidência dos expurgos inflacionários de janeiro de 1989 sobre o saldo existente em conta poupança do Banco do Brasil S.A não tem cabimento no processo de cumprimento individual da sentença coletiva proferida no processo n.º 1998.01.1.016798-9. 5. No julgamento do REsp 1.392.245/DF, sujeito ao regime dos recursos repetitivos, a 2ª Seção do STJ decidiu queincidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 6. No REsp 1.370.899/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ estabeleceu que o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data da citação promovida na fase de conhecimento. 7. A atualização monetária dos valores devidos aos exequentes deve ser feita pelo índice que representa a correta recomposição das perdas inflacionárias do período, qual seja, o IPC/INPC, e não pelo IRP. Precedentes jurisprudenciais. 8. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 13/08/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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