TJDF AGI - 1114855-20150020264613AGI
PROCESSUAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DE VALORES VERTIDOS INDEVIDAMENTE À SEGURIDADE SOCIAL. LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO REJULGAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 810 E RECURSO REPETITIVO. TEMA 905. ACÓRDÃO QUE FIXOU OS ENCARGOS DE MORA DE FORMA DIVERSA DA TESE QUE RESTOU POSTERIORMENTE FIXADA PELAS CORTES SUPERIORES. REJULGAMENTO. ARTIGO 1.040, INCISO II DO CPC. REFORMA. IMPERATIVIDADE. NOVO JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS ENCARGOS DE MORA FIXADOS PELO STJ PARA CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Por meio das ADI n. 4.357 e n. 4.425, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 e, em 2015, reconheceu a repercussão geral do tema relacionado ao regime de atualização monetária e aos juros de mora aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública anteriores a inscrição em precatórios (Tema 810). 1.1. No dia 20/9/2017, foi julgado o RE n. 870.947/SE, consolidando o entendimento de que O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. De sua parte, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no dia 22/2/2018, julgou o Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.495.146/MG, sob o rito do art. 1.036 do CPC/15, Tema 905, para afastar a incidência da correção monetária prevista no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, por se tratar de dispositivo inconstitucional que agride o direito de propriedade, não sendo aplicável tanto para dívidas tributárias como não tributárias. 2.1. Na oportunidade a colenda Corte Superior de Justiça deixou claro que não há espaço para modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, conforme ponderação antes realizada nas ADI's n. 4357 e n. 4425, e fixou em sede de recursos repetitivos a forma de incidência dos encargos moratórios em condenações contra a fazenda pública, de acordo com a natureza da obrigação, tratando das hipóteses de condenações judiciais de natureza administrativa em geral; condenações relativas a verbas remuneratórias de servidores e empregados públicos; condenações judiciais que envolvam benefícios previdenciários; e condenações judiciais de natureza tributária.. 3. Especificamente, para as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, como é o caso dos autos em que os substituídos processuais do agravante obtiverem direito de restituição de valores indevidamente vertidos para a seguridade social, o que não se confunde com verba remuneratória ou benefício previdenciário, deve se observar a) até dezembro/2002, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 4. Acórdão reformado em sede de rejulgamento. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DE VALORES VERTIDOS INDEVIDAMENTE À SEGURIDADE SOCIAL. LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO REJULGAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 810 E RECURSO REPETITIVO. TEMA 905. ACÓRDÃO QUE FIXOU OS ENCARGOS DE MORA DE FORMA DIVERSA DA TESE QUE RESTOU POSTERIORMENTE FIXADA PELAS CORTES SUPERIORES. REJULGAMENTO. ARTIGO 1.040, INCISO II DO CPC. REFORMA. IMPERATIVIDADE. NOVO JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS ENCARGOS DE MORA FIXADOS PELO STJ PARA CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Por meio das ADI n. 4.357 e n. 4.425, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 e, em 2015, reconheceu a repercussão geral do tema relacionado ao regime de atualização monetária e aos juros de mora aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública anteriores a inscrição em precatórios (Tema 810). 1.1. No dia 20/9/2017, foi julgado o RE n. 870.947/SE, consolidando o entendimento de que O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. De sua parte, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no dia 22/2/2018, julgou o Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.495.146/MG, sob o rito do art. 1.036 do CPC/15, Tema 905, para afastar a incidência da correção monetária prevista no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, por se tratar de dispositivo inconstitucional que agride o direito de propriedade, não sendo aplicável tanto para dívidas tributárias como não tributárias. 2.1. Na oportunidade a colenda Corte Superior de Justiça deixou claro que não há espaço para modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, conforme ponderação antes realizada nas ADI's n. 4357 e n. 4425, e fixou em sede de recursos repetitivos a forma de incidência dos encargos moratórios em condenações contra a fazenda pública, de acordo com a natureza da obrigação, tratando das hipóteses de condenações judiciais de natureza administrativa em geral; condenações relativas a verbas remuneratórias de servidores e empregados públicos; condenações judiciais que envolvam benefícios previdenciários; e condenações judiciais de natureza tributária.. 3. Especificamente, para as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, como é o caso dos autos em que os substituídos processuais do agravante obtiverem direito de restituição de valores indevidamente vertidos para a seguridade social, o que não se confunde com verba remuneratória ou benefício previdenciário, deve se observar a) até dezembro/2002, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 4. Acórdão reformado em sede de rejulgamento. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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