TJDF AGI - 117946-19990020021035AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA CIVIL ORIUNDA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. OBRIGAÇÃO FIDEJUSSÓRIA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. PENHORABILIDADE DE IMÓVEL RESIDENCIAL DO FIADOR SOLIDÁRIO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EXCEPCIONADA PELA LEI. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, DIRIGIDO CONTRA TEXTO EXPRESSO DA LEI. ART. 3. INCISO VII DA LEI N.º 8.009/90. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE EM MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 557, PARÁGRAFO SEGUNDO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.I - É manifestamente improcedente o agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere pedido de insubsistência de penhora de bem imóvel de fiador solidário, porque a hipótese está prevista no art. 3., inciso VII da Lei n.º 8.009/90 - dívida civil por obrigação fidejussória -, como exceção à impenhorabilidade do bem imóvel residencial familiar. II - Se o Relator nega seguimento ao agravo de instrumento manifestamente improcedente, e o agravante reitera idênticos argumentos, em agravo regimental, sem atribuir qualquer ilegalidade ao decisório e nem demonstrar sua erronia, a apreciação da matéria, pelo Colegiado, impõe ao recorrente o ônus de pagamento de multa sobre o valor da causa, reconhecida a natureza infundada da pretensão recursal.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA CIVIL ORIUNDA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. OBRIGAÇÃO FIDEJUSSÓRIA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. PENHORABILIDADE DE IMÓVEL RESIDENCIAL DO FIADOR SOLIDÁRIO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EXCEPCIONADA PELA LEI. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, DIRIGIDO CONTRA TEXTO EXPRESSO DA LEI. ART. 3. INCISO VII DA LEI N.º 8.009/90. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE EM MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 557, PARÁGRAFO SEGUNDO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.I - É manifestamente improcedente o agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere pedido de insubsistência de penhora de bem imóvel de fiador solidário, porque a hipótese está prevista no art. 3., inciso VII da Lei n.º 8.009/90 - dívida civil por obrigação fidejussória -, como exceção à impenhorabilidade do bem imóvel residencial familiar. II - Se o Relator nega seguimento ao agravo de instrumento manifestamente improcedente, e o agravante reitera idênticos argumentos, em agravo regimental, sem atribuir qualquer ilegalidade ao decisório e nem demonstrar sua erronia, a apreciação da matéria, pelo Colegiado, impõe ao recorrente o ônus de pagamento de multa sobre o valor da causa, reconhecida a natureza infundada da pretensão recursal.
Data do Julgamento
:
30/08/1999
Data da Publicação
:
29/09/1999
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
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