TJDF AGI - 119459-19990020005880AGI
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO BANCÁRIO. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA MEDIANTE DESCONTO EM CONTA-SALÁRIO. SUSPENSÃO. DIREITO À SOBREVIVÊNCIA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VENCIMENTOS. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.I - Dano irreparável não se coaduna com demora, pois in casu, o que está em jogo é a própria sobrevivência do postulante, consubstanciada na necessidade de alimentos em função do trabalho. Daí, a previsão legal de que os vencimentos e os salários são bens absolutamente impenhoráveis (art. 647, IV, do CPC).II - Quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata da tutela, o juiz poderá fazê-lo inaudita altera pars, que não constitui ofensa, mas, sim, limitação imanente de contraditório que fica deferido para momento posterior do procedimento.III - O princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional não possibilita somente o acesso aos órgãos judiciais, como também assegura a garantia efetiva contra qualquer forma de denegação da Justiça. IV - A antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de sustar os descontos em conta-salário do consumidor, é perfeitamente cabível, posto que, no caso, guarda similitude com o provimento final perseguido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO BANCÁRIO. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA MEDIANTE DESCONTO EM CONTA-SALÁRIO. SUSPENSÃO. DIREITO À SOBREVIVÊNCIA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VENCIMENTOS. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.I - Dano irreparável não se coaduna com demora, pois in casu, o que está em jogo é a própria sobrevivência do postulante, consubstanciada na necessidade de alimentos em função do trabalho. Daí, a previsão legal de que os vencimentos e os salários são bens absolutamente impenhoráveis (art. 647, IV, do CPC).II - Quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata da tutela, o juiz poderá fazê-lo inaudita altera pars, que não constitui ofensa, mas, sim, limitação imanente de contraditório que fica deferido para momento posterior do procedimento.III - O princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional não possibilita somente o acesso aos órgãos judiciais, como também assegura a garantia efetiva contra qualquer forma de denegação da Justiça. IV - A antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de sustar os descontos em conta-salário do consumidor, é perfeitamente cabível, posto que, no caso, guarda similitude com o provimento final perseguido.
Data do Julgamento
:
06/09/1999
Data da Publicação
:
01/12/1999
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES