TJDF AGI - 120829-19990020028560AGI
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO: DESPESAS, HONORÁRIOS DE ADVOGADO: ÔNUS DO ESPÓLIO - DESPACHO MÚLTIPLO: O CUMPRIMENTO DO ÚLTIMO INVIABILIZA A REALIZAÇÃO DOS ANTERIORES.AGRAVO PROVIDO.1- O inventariante é administrador da herança. Não é obrigado a suportar os ônus para o bom desenvolvimento do processo. As despesas e honorários do advogado são decotados do monte, antes da partilha.1.1- Mesmo havendo colidência de interesses entre os herdeiros os honorários de advogado contratado pela meeira inventariante são suportados por todos, a não ser que algum herdeiro tenha patrono próprio e a partir de seu ingresso nos autos.2- O despacho múltiplo para diversas partes e órgãos do aparelho judicial devem ser cumpridos , quando possível, na sequencia do comando judicial. Se por algum motivo o órgão que deveria se manifestar por último numa sequência de atos o faz antecipadamente inviabiliza a manifestação dos que deveria se pronunciar por primeiro.2.1- As últimas declarações são fundamentais no processo do inventário. A partilha feita pelo contador do juízo, sem intimação prévia do inventariante torna írrita a manifestação posterior. Descabe na hipótese ter por certo que a parte foi intimada a falar nos autos, quando quem deveria falar por último já o fez.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO: DESPESAS, HONORÁRIOS DE ADVOGADO: ÔNUS DO ESPÓLIO - DESPACHO MÚLTIPLO: O CUMPRIMENTO DO ÚLTIMO INVIABILIZA A REALIZAÇÃO DOS ANTERIORES.AGRAVO PROVIDO.1- O inventariante é administrador da herança. Não é obrigado a suportar os ônus para o bom desenvolvimento do processo. As despesas e honorários do advogado são decotados do monte, antes da partilha.1.1- Mesmo havendo colidência de interesses entre os herdeiros os honorários de advogado contratado pela meeira inventariante são suportados por todos, a não ser que algum herdeiro tenha patrono próprio e a partir de seu ingresso nos autos.2- O despacho múltiplo para diversas partes e órgãos do aparelho judicial devem ser cumpridos , quando possível, na sequencia do comando judicial. Se por algum motivo o órgão que deveria se manifestar por último numa sequência de atos o faz antecipadamente inviabiliza a manifestação dos que deveria se pronunciar por primeiro.2.1- As últimas declarações são fundamentais no processo do inventário. A partilha feita pelo contador do juízo, sem intimação prévia do inventariante torna írrita a manifestação posterior. Descabe na hipótese ter por certo que a parte foi intimada a falar nos autos, quando quem deveria falar por último já o fez.
Data do Julgamento
:
25/10/1999
Data da Publicação
:
15/12/1999
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO MARIOSI
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