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Jurisprudência


TJDF AGI - 120949-19990020025572AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (CPC, art. 273).1. A ação reivindicatória materialmente é destinada à proteção do jus possidendi, competindo ao proprietário sem posse contra o possuidor sem propriedade. Processualmente é da espécie executiva lato sensu, pelo rito comum ordinário. E quanto à cognição não é exauriente, mas limitada: a discussão a ser travada no bojo da ação deve girar em torno do direito do proprietário de obter a posse do seu imóvel.2. A antecipação de tutela veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituiu reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional. Sem desrespeitar os inderrogáveis princípios do contraditório e do devido processo legal, permite o abreviamento da entrega da prestação jurisdicional e trouxe inegável contribuição à isonomia (CPC, art. 125, I) das partes ao deixar de diferir a proteção imediata ao direito do autor em nome do direito à ampla defesa e possibilitar o tratamento inverso: o socorro imediato ao direito do autor, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. Hoje este instituto de direito processual está inserido nas chamadas tutelas de urgência que vieram para reforçar o direito processual contra a incessante faina contra o tempo, o inimigo contra o qual o juiz luta sem cessar (Carnelutti).3. No caso específico da reivindicatória a concretização da medida é extremamente simples. Expede-se mandado imitindo-se o autor na posse do imóvel e pronto. Esse procedimento, contudo, não implica eliminação total e absoluta dos direitos do réu que pode, evetualmente, ter erigido benfeitorias de boa-fé no imóvel, pelas quais tenha direito à indenização. E, nessa linha de raciocínio, ocorrendo essa hipótese, haverá de opor os embargos de retenção (CPC, art. 744). Por isso, teoricamente a concessão da tutela antecipada na ação reivindicatória atende à técnica processual. No entanto, se a parte traz apenas certidões passadas pelo Cartório Imobiliário de Luziânia que confirmam a transmissão de 17.168,38 hectares do Estado de Goiás ao Distrito Federal e diz que nessa área se encontra o imóvel reivindicado, não se percebe, com segurança bastante, a delimitação da área que estaria sendo ocupada pelos réus, acertada se apresenta o indeferimento da antecipação da tutela postulada.

Data do Julgamento : 20/09/1999
Data da Publicação : 15/12/1999
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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