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Jurisprudência


TJDF AGI - 146326-20010020026634AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - CRITÉRIO LEGAL QUE PRESTIGIA O CARÁTER SUBJETIVO DA ENTIDADE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA - HIPÓTESE NÃO APLICÁVEL AO BRB CLUBE DE SEGUROS E ASSISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - O art. 27 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, ao estabelecer a competência absoluta das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar os feitos em que as entidades da Administração Descentralizada do DF forem autores, réus, assistentes ou opoentes, revela a observância de critério exclusivamente subjetivo ou orgânico. Em se tratando de conflitos envolvendo o BRB Banco de Brasília S/A, devem, portanto, permanecer em segundo plano quaisquer discussões a respeito da natureza do direito que rege aquela sociedade de economia mista, pois o regime jurídico ao qual se submete não tem o condão de afastar a competência legalmente estabelecida. Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus.II - Caso que em nada se confunde com a situação do BRB Clube de Seguros e Assistência, que, na qualidade de pessoa jurídica distinta daquela sociedade de economia mista, não se insere nas hipóteses previstas pelo art. 27 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.III - Agravo de instrumento desprovido à unanimidade.

Data do Julgamento : 08/10/2001
Data da Publicação : 21/11/2001
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : WELLINGTON MEDEIROS
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