TJDF AGI - 148134-20010020056003AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE VELHA. BENS PÚBLICOS. TERRACAP. DETENÇÃO. 1. Ainda que os documentos juntados pelo autor possam demonstrar em tese a posse velha, esta se debate com um obstáculo intransponível, a condição de bem público do imóvel. Não sendo os bens públicos dominiais suscetíveis de aquisição por usucapião (art. 183, § 3º e art. 191, parágrafo único da CF), o poder de fato exercido sobre eles não induz posse mas mera detenção, decorrente de atos de permissão ou tolerância por parte do Poder Público, o que não autoriza o deferimento do pleito, nos termos do art. 497 do CCB. 2. Constata-se que o antigo possuidor, nos autos da ação de interdito proibitório, teve seu pedido julgado improcedente, sob o fundamento de se tratar de bem público, que não pode ser objeto de apossamento por particulares, mesmo que a Administração não exerça uma constante fiscalização sobre esses, tratando-se sempre de detenção a título precário. Decisão essa confirmada pela egrégia 3ª Turma Cível, Rela. Desa. Ana Maria Amarante, Reg. n. 123504. Assim, imprestável a amparar a pretensão do agravante a Escritura Pública de Direitos Possessórios realizada por este em seu favor. 3. Precedentes jurisprudenciais. 4. Decisão mantida. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE VELHA. BENS PÚBLICOS. TERRACAP. DETENÇÃO. 1. Ainda que os documentos juntados pelo autor possam demonstrar em tese a posse velha, esta se debate com um obstáculo intransponível, a condição de bem público do imóvel. Não sendo os bens públicos dominiais suscetíveis de aquisição por usucapião (art. 183, § 3º e art. 191, parágrafo único da CF), o poder de fato exercido sobre eles não induz posse mas mera detenção, decorrente de atos de permissão ou tolerância por parte do Poder Público, o que não autoriza o deferimento do pleito, nos termos do art. 497 do CCB. 2. Constata-se que o antigo possuidor, nos autos da ação de interdito proibitório, teve seu pedido julgado improcedente, sob o fundamento de se tratar de bem público, que não pode ser objeto de apossamento por particulares, mesmo que a Administração não exerça uma constante fiscalização sobre esses, tratando-se sempre de detenção a título precário. Decisão essa confirmada pela egrégia 3ª Turma Cível, Rela. Desa. Ana Maria Amarante, Reg. n. 123504. Assim, imprestável a amparar a pretensão do agravante a Escritura Pública de Direitos Possessórios realizada por este em seu favor. 3. Precedentes jurisprudenciais. 4. Decisão mantida. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
19/11/2001
Data da Publicação
:
14/02/2002
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JERONYMO DE SOUZA
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