TJDF AGI - 149669-20010020046490AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA - TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - SUSPENSÃO DO PRAZO DURANTE AS FÉRIAS FORENSES - DISTINÇÃO ENTRE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E TUTELA CAUTELAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 209, DA LEI Nº 9279/96 - DESPROVIMENTO.I - Em se tratando de prazo para interposição de recurso, e no caso específico do agravo de instrumento, cuja natureza não obriga ao efeito suspensivo, deve ser observado o critério prevalecente para o feito originário, ou seja, se este não se enquadrar nas hipóteses de exceção previstas nos arts. 173 e 174, do CPC, aplica-se a regra de suspensão geral contemplada no art. 179, do mesmo Código.II - Doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que não se confunde o instituto da antecipação dos efeitos da tutela, de natureza cognitiva, com o do provimento de tutela cautelar, de natureza instrumental. O primeiro tem requisitos de concessão mais rigorosos, sendo disciplinado no art. 273, do CPC.III - A pretensão de busca e apreensão do art. 839 e seguintes do CPC há de ser deduzida em processo cautelar autônomo e preparatório, e não diretamente no processo tido como principal, sob pena de se amalgamar procedimentos distintos em ação única, a dificultar ou mesmo impossibilitar a defesa por parte do réu.IV - Excepcionalmente, o art. 209, da Lei nº 9279/96, contempla a possibilidade de, nos próprios autos da ação principal de perdas e danos, o juiz determinar, nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, a busca e apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada.V - Não se enquadrando a hipótese dos autos, todavia, em imitação ou falsificação de marca, de pouco adianta se abrandar o formalismo para se conceber o pedido de antecipação dos efeitos da tutela como medida de natureza cautelar, haja vista que nenhuma delas poderá ser deferida pelo Juízo, quando ausentes as exigências legais para a sua concessão.VI - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA - TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - SUSPENSÃO DO PRAZO DURANTE AS FÉRIAS FORENSES - DISTINÇÃO ENTRE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E TUTELA CAUTELAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 209, DA LEI Nº 9279/96 - DESPROVIMENTO.I - Em se tratando de prazo para interposição de recurso, e no caso específico do agravo de instrumento, cuja natureza não obriga ao efeito suspensivo, deve ser observado o critério prevalecente para o feito originário, ou seja, se este não se enquadrar nas hipóteses de exceção previstas nos arts. 173 e 174, do CPC, aplica-se a regra de suspensão geral contemplada no art. 179, do mesmo Código.II - Doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que não se confunde o instituto da antecipação dos efeitos da tutela, de natureza cognitiva, com o do provimento de tutela cautelar, de natureza instrumental. O primeiro tem requisitos de concessão mais rigorosos, sendo disciplinado no art. 273, do CPC.III - A pretensão de busca e apreensão do art. 839 e seguintes do CPC há de ser deduzida em processo cautelar autônomo e preparatório, e não diretamente no processo tido como principal, sob pena de se amalgamar procedimentos distintos em ação única, a dificultar ou mesmo impossibilitar a defesa por parte do réu.IV - Excepcionalmente, o art. 209, da Lei nº 9279/96, contempla a possibilidade de, nos próprios autos da ação principal de perdas e danos, o juiz determinar, nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, a busca e apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada.V - Não se enquadrando a hipótese dos autos, todavia, em imitação ou falsificação de marca, de pouco adianta se abrandar o formalismo para se conceber o pedido de antecipação dos efeitos da tutela como medida de natureza cautelar, haja vista que nenhuma delas poderá ser deferida pelo Juízo, quando ausentes as exigências legais para a sua concessão.VI - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
13/12/2001
Data da Publicação
:
13/03/2002
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
WELLINGTON MEDEIROS