TJDF AGI - 150139-20010020056017AGI
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUTOS FINDOS - AGRAVADO SEM ADVOGADO LEGALMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE E DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO - PRETENSÃO INALCANÇÁVEL PELA VIA ELEITA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Se a parte contrária ainda não integra a relação processual, ou, integrando-a, não tem advogado formalmente constituído nos autos, sua intimação para responder ao recurso, além de impossível, se mostra desnecessária, daí não resultando violação ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, porquanto tal ato deve ser efetivado mediante publicação no órgão oficial, na pessoa do advogado, conforme prescreve o art. 527, III, 2ª parte, do CPC.2. Com a publicação da sentença o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, não lhe sendo lícito dispor, nos mesmos autos, sobre questões relativas ao seu cumprimento, senão pela via da execução, hipótese não contemplada no caso.3. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUTOS FINDOS - AGRAVADO SEM ADVOGADO LEGALMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE E DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO - PRETENSÃO INALCANÇÁVEL PELA VIA ELEITA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Se a parte contrária ainda não integra a relação processual, ou, integrando-a, não tem advogado formalmente constituído nos autos, sua intimação para responder ao recurso, além de impossível, se mostra desnecessária, daí não resultando violação ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, porquanto tal ato deve ser efetivado mediante publicação no órgão oficial, na pessoa do advogado, conforme prescreve o art. 527, III, 2ª parte, do CPC.2. Com a publicação da sentença o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, não lhe sendo lícito dispor, nos mesmos autos, sobre questões relativas ao seu cumprimento, senão pela via da execução, hipótese não contemplada no caso.3. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
03/12/2001
Data da Publicação
:
06/03/2002
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESTEVAM MAIA
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