TJDF AGI - 154911-20020020002915AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO. ARBITRARIEDADE COMETIDA POR EXAMINADORA. INDÍCIOS VEEMENTES. DIREITO DA AGRAVANTE DE SE SUBMETER A NOVO TESTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFINITIVA. GARANTIA DE NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DA CANDIDATA. DECISÓRIO REFORMADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Dá-se provimento parcial ao presente agravo de instrumento, interposto em sede de ação de rito ordinário, a fim de que a agravante possa realizar novo teste de aptidão física, na modalidade de meio-sugado, podendo prosseguir nas demais fases do concurso público para soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, desde que obtida a respectiva aprovação. 2. O relatório de avaliação da recorrente contempla fortes indícios de que houve interferência de outra examinadora no resultado do teste físico realizado, pois, entre o que foi registrado e assinado por quem efetivamente a examinou, foi feita a inserção de nova justificativa para a reprovação, com letra diversa e bastante comprimida. Ao que tudo indica, tal acréscimo foi envidado, para efetivamente justificar a eliminação da agravante, vez que o argumento usado pelo primeiro avaliador não se mostra plausível, já que é difícil imaginar a prática do exercício conhecido como meio-sugado sem flexão de pernas. 3. Além disso, a recorrente teve bom desempenho nos demais testes de aptidão física, inclusive naqueles feitos sob a égide de liminar concedida em sede de ação cautelar, numa evidente demonstração de que está bem preparada. 4. Neste diapasão, não há como lhe recusar a oportunidade de realização de novo teste na modalidade de meio-sugado, pois, se assim fosse, estaríamos dando azo à violação dos princípios da legalidade, igualdade e moralidade, que norteiam a Administração Pública. 5. Por fim, cumpre acrescentar que não é o caso de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a nomeação e posse definitiva da recorrente, eis que neste sentido há apenas em seu favor uma expectativa de direito.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO. ARBITRARIEDADE COMETIDA POR EXAMINADORA. INDÍCIOS VEEMENTES. DIREITO DA AGRAVANTE DE SE SUBMETER A NOVO TESTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFINITIVA. GARANTIA DE NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DA CANDIDATA. DECISÓRIO REFORMADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Dá-se provimento parcial ao presente agravo de instrumento, interposto em sede de ação de rito ordinário, a fim de que a agravante possa realizar novo teste de aptidão física, na modalidade de meio-sugado, podendo prosseguir nas demais fases do concurso público para soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, desde que obtida a respectiva aprovação. 2. O relatório de avaliação da recorrente contempla fortes indícios de que houve interferência de outra examinadora no resultado do teste físico realizado, pois, entre o que foi registrado e assinado por quem efetivamente a examinou, foi feita a inserção de nova justificativa para a reprovação, com letra diversa e bastante comprimida. Ao que tudo indica, tal acréscimo foi envidado, para efetivamente justificar a eliminação da agravante, vez que o argumento usado pelo primeiro avaliador não se mostra plausível, já que é difícil imaginar a prática do exercício conhecido como meio-sugado sem flexão de pernas. 3. Além disso, a recorrente teve bom desempenho nos demais testes de aptidão física, inclusive naqueles feitos sob a égide de liminar concedida em sede de ação cautelar, numa evidente demonstração de que está bem preparada. 4. Neste diapasão, não há como lhe recusar a oportunidade de realização de novo teste na modalidade de meio-sugado, pois, se assim fosse, estaríamos dando azo à violação dos princípios da legalidade, igualdade e moralidade, que norteiam a Administração Pública. 5. Por fim, cumpre acrescentar que não é o caso de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a nomeação e posse definitiva da recorrente, eis que neste sentido há apenas em seu favor uma expectativa de direito.
Data do Julgamento
:
09/05/2002
Data da Publicação
:
02/10/2002
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JERONYMO DE SOUZA
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