main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 155236-20010020037627AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE DEMANDA EM QUE É PARTE O BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COMANDO EXPRESSO NO ART. 27, INC. I, LETRA A, DA LEI Nº 8.185/1991 C/C O ART. 13 DO DECRETO LOCAL Nº 21.170/2000. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Impõe-se o provimento do presente agravo, interposto em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de execução, declinou de sua competência em prol de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, sob o argumento de que o Banco de Brasília S/A não goza de foro especial, por ser sociedade de economia mista, tendo em vista estar em pleno vigor o art. 27, inc. I, letra a, da Lei nº 8.185/1991 (Lei de Organização Judiciária do DF), segundo o qual compete aos Juízes das Varas da Fazenda Pública processar e julgar as demandas das entidades da administração descentralizada do Distrito Federal. 2. O referido diploma legal nasceu dos comandos expressos no art. 22, inc. XVII, e no art. 125, § 1º, ambos da Constituição Federal, tendo o legislador, em atenção às peculiaridades locais, entendido que os entes da administração descentralizada distritais deveriam ter tratamento diferenciado, como é o caso do BRB, não sendo o caso, por esta razão, de alegar descumprimento ao art. 173, § 1º, inc. II, da Carta Política, que submete as sociedades de economia mista ao mesmo regime jurídico das empresas privadas. 3. Neste diapasão, dispõe o art. 13 do Decreto local nº 21.170/2000 que o Banco de Brasília, sociedade de economia mista, é integrante da estrutura da administração indireta distrital. 4. Ora, se este é o tratamento que o legislador entendeu adequado à questão, não cabe ao magistrado, assumindo função que não é sua, decidir de modo contrário à lei, mormente em se cuidando de matéria de ordem pública, como é o caso da competência absoluta, que não é suscetível de modificação. 5. Em não sendo assim, estaríamos sacrificando valores próprios e inarredáveis do Estado de Direito Democrático, colocando em risco a segurança das relações jurídicas, de forma que enquanto não revogada a suscitada lei pelos meios apropriados, incumbe ao julgador tão-somente atendê-la. 6. Por sua vez, cumpre dizer que os Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública podem perfeitamente aplicar o Código de Defesa do Consumidor, atentando para a especial proteção jurídica a que têm direito os consumidores, não havendo qualquer tipo de empecilho neste sentido. Só não prevalece a questão do foro especial, uma vez que, excepcionalmente, foi conferido ao agravante. 7. Outrossim, o Banco do Brasil não serve como paradigma ao caso vertente, eis que, ao contrário do que ocorre com o Banco de Brasília, não há qualquer dispositivo legal vigente estabelecendo em seu favor foro especial, de modo que se submete à justiça comum. 8. Sendo assim, resta fixada a competência da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar a presente demanda. 9. Agravo provido.

Data do Julgamento : 20/05/2002
Data da Publicação : 19/06/2002
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
Mostrar discussão