main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 156913-20020020004995AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CAUTELAR. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR PRETENDIDA PARA PERMITIR O AUTOR A PROSSEGUIR NO CONCURSO, APESAR DA REPROVAÇÃO NO EXAME FÍSICO. PRETENSÃO DE DISCUTIR O PRÓPRIO EDITAL, FIXANDO-SE QUAL O TIPO DE EXAME FÍSICO QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADO. DESCABIMENTO.1. O propósito do agravante não é o de, apenas, levar ao conhecimento do Poder Judiciário um fato que entende tenha causado lesão a um direito seu. Se fosse assim, uma tal pretensão seria jurídica, teria amparo constitucional e prestaria expressiva homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Muito ao contrário, a pretensão do agravante não é discutir a realização do exame em si, mas o próprio edital do concurso.2. O Poder Judiciário não pode imiscuir-se em assuntos da Administração ¾ ao menos, não nesse nível ¾ e dizer qual o exame que deveria ter sido realizado, esse ou aquele, sob pena de se permitir intolerável avanço do juiz em questões atinentes ao mérito do ato administrativo, insuscetíveis, como se sabe, de apreciação judicial.3. Agravo conhecido, mas improvido.

Data do Julgamento : 09/05/2002
Data da Publicação : 01/08/2002
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Mostrar discussão