TJDF AGI - 157146-20010020060629AGI
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. FIANÇA. PENHORA DE IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA PELOS FIADORES. POSSIBILIDADE. DESACOLHIMENTO DE ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE DERROGAÇÃO DO ART. 3º, VII DA LEI Nº 8009/90 PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26/2000.1. Consoante a nova redação dada ao art. 6º da Constituição Federal pela Emenda nº 26/2000, a moradia foi incluída no rol dos direitos sociais.2. A norma genérica constitucional que classificou como direito social a moradia, não derrogou o art. 3º, VII da Lei 8009/90, acrescido pelo art. 82 s Lei nº 8245/91, porquanto as duas normas não são incompatíveis entre si. Assim, revela-se possível a penhora do único imóvel utilizado como residência pelos fiadores realizado que fora o ato de constrição em processo de execução fundado em contrato escrito de locação.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. FIANÇA. PENHORA DE IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA PELOS FIADORES. POSSIBILIDADE. DESACOLHIMENTO DE ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE DERROGAÇÃO DO ART. 3º, VII DA LEI Nº 8009/90 PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26/2000.1. Consoante a nova redação dada ao art. 6º da Constituição Federal pela Emenda nº 26/2000, a moradia foi incluída no rol dos direitos sociais.2. A norma genérica constitucional que classificou como direito social a moradia, não derrogou o art. 3º, VII da Lei 8009/90, acrescido pelo art. 82 s Lei nº 8245/91, porquanto as duas normas não são incompatíveis entre si. Assim, revela-se possível a penhora do único imóvel utilizado como residência pelos fiadores realizado que fora o ato de constrição em processo de execução fundado em contrato escrito de locação.
Data do Julgamento
:
18/03/2002
Data da Publicação
:
14/08/2002
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
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