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Jurisprudência


TJDF AGI - 160074-20020020033192AGI

Ementa
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NECESSITADO. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. VALOR DA REMUNERAÇÃO. PEDIDO FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. 1. Considera-se necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, segundo o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 1.060/50.2. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º da aludida lei). 3. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar a condição de necessitado (§ 1º do art. 4º referido). 4. O juiz não pode indeferir o pedido de gratuidade judicial levando em conta somente o valor da remuneração percebida pelo requerente, ou seja, a parte pode ganhar bem, mas pode não ter condições de arcar com as despesas do processo.5. O pedido de gratuidade judicial pode ser formulado no curso do processo.6. Não é requisito para o pedido de gratuidade judicial que o necessitado seja assistido pela defensoria pública. O pedido pode ser formulado por advogado constituído.

Data do Julgamento : 05/08/2002
Data da Publicação : 18/09/2002
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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