TJDF AGI - 162949-20020020048205AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PERSEGUIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO POLICIAL DA PMDF. SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. FATOS DESABONADORES AFASTADOS: AÇÃO PENAL COM SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO, OCORRÊNCIA POLICIAL QUE NÃO ATRIBUI CRIME E TERMO CIRCUNSTANCIADO ARQUIVADO. RECURSO PROVIDO PARA GARANTIR AO AGRAVANTE A PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. Reconhecendo-se a presença dos requisitos do fumus boni iuris (exclusão do candidato com base em procedimentos não mais em curso, haja vista a prolação de sentença absolutória, a não imputação de crime e o arquivamento de termo circunstanciado, não se podendo ter como fatos desabonadores de sua conduta), bem como o periculum in mora (perigo da demora da prestação jurisdicional, diante da proximidade do início do curso de formação), reforma-se a decisão agravada que não possibilitou a participação do agravante no Curso de Formação Policial com graduação de Soldado Policial Militar da PMDF de que trata o Edital n. 30/2001. Afastados os motivos alegados pela autoridade para inabilitar o candidato na avaliação de vida pregressa e investigação social, concede-se a liminar perseguida na ação mandamental e garante-se-lhe a participação no aludido Curso de Formação. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PERSEGUIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO POLICIAL DA PMDF. SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. FATOS DESABONADORES AFASTADOS: AÇÃO PENAL COM SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO, OCORRÊNCIA POLICIAL QUE NÃO ATRIBUI CRIME E TERMO CIRCUNSTANCIADO ARQUIVADO. RECURSO PROVIDO PARA GARANTIR AO AGRAVANTE A PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. Reconhecendo-se a presença dos requisitos do fumus boni iuris (exclusão do candidato com base em procedimentos não mais em curso, haja vista a prolação de sentença absolutória, a não imputação de crime e o arquivamento de termo circunstanciado, não se podendo ter como fatos desabonadores de sua conduta), bem como o periculum in mora (perigo da demora da prestação jurisdicional, diante da proximidade do início do curso de formação), reforma-se a decisão agravada que não possibilitou a participação do agravante no Curso de Formação Policial com graduação de Soldado Policial Militar da PMDF de que trata o Edital n. 30/2001. Afastados os motivos alegados pela autoridade para inabilitar o candidato na avaliação de vida pregressa e investigação social, concede-se a liminar perseguida na ação mandamental e garante-se-lhe a participação no aludido Curso de Formação. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
14/10/2002
Data da Publicação
:
13/11/2002
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JERONYMO DE SOUZA
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