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Jurisprudência


TJDF AGI - 163537-20020020043593AGI

Ementa
CARTEIRA DE IDENTIDADE ESTUDANTIL. INGRESSO EM ESTABELECIMENTOS DE DIVERSÃO, CINEMAS E EVENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS E DE LAZER. DIREITO À MEIA ENTRADA. CONFECÇÃO DAS CARTEIRAS DE ESTUDANTE. EXCLUSIVIDADE VEDADA. LEI DISTRITAL NÃO PREVALECE SOBRE DIREITO CONSTITUCIONAL. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO.1. Ainda que a Lei do Distrito Federal nº 2.768, de 31.08.2001, regulamentada pelo Decreto nº 22.913, de 25.04.2002, determine que no âmbito do Distrito Federal as carteiras de identidade estudantil deverão ser confecionadas pela UNE - União Nacional dos Estudantes, no caso de ensino público e privado de nível superior, e pela UMESB - União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília, no caso de ensino público e privado fundamental, médio, e de cursos profissionalizantes inseridos no currículo oficial do Ministério da Educação - MEC, e de outros cursos de idiomas e preparatórios para vestibular, e ainda que a Medida Provisória nº 2.208, de 17.08.2001, que vedava a exclusividade de qualquer entidade civil na confecção de carteiras de estudante, tenha perdido a eficácia, segundo o disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, porque não foi reeditada nem convertida em lei, não há nenhuma norma federal restringindo o direito dos estabelecimentos de ensino e associações ou agremiações estudantis de confeccionar suas carteiras de identidade estudantil, aos estudantes a eles vinculados. Sendo assim, todos os estabelecimentos de ensino, associações ou agremiações estudantis têm o direito de expedir suas carteiras de identidade estudantil, sem qualquer restrição, bem como todos os estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer têm o direito de aceitar qualquer identidade estudantil, para o fim de cobrar a meia entrada.2. A exclusividade pretendida pela Lei Distrital nº 2.768/2001, conferindo apenas à UNE e UMESB o direito de confeccionar carteira de estudante no âmbito do Distrito Federal, para assegurar o direito à meia entrada, ofende o princípio constitucional da isonomia, disposto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, e viola o direito constitucional da livre associação, disposto no artigo 5º, XX, da Carta Magna, que diz que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Isto porque obrigaria a filiação de todos os estudantes que postulassem sua carteira estudantil àquelas entidades civis. Além disso, a imposição para que os estabelecimentos especificados só aceitem identidade estudantil da UNE ou da UMESBE, para o fim de cobrar a meia entrada, ofende o disposto no artigo 170, parágrafo único, do Diploma Maior, eis que este assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica.3. De acordo com a orientação constitucional, o estudante tem liberdade para optar pela carteira de identidade estudantil da UNE ou da UMESB, ou seja, não é obrigado a requisitar o documento dessas entidades civis, para ter direito à meia entrada. Pode optar, pois, pelo documento do estabelecimento de ensino, da associação ou da agremiação estudantil a que estiver vinculado.4. Não havendo prova inequívoca do direito alegado, nem prova de que a não-concessão da tutela antecipada venha a causar dano irreparável ou de difícil reparação aos estudantes do Distrito Federal, correta é a decisão que indefere a antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no artigo 273 do Código de Processo Civil.

Data do Julgamento : 16/09/2002
Data da Publicação : 20/11/2002
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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