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Jurisprudência


TJDF AGI - 163634-20010020037576AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE ÔNIBUS. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. INCABIMENTO. 1. O chamado Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, firmado entre a empresa de transporte público coletivo urbano e a empresa de seguros, estabelece a obrigação de a seguradora pagar à vítima - ou, no caso de morte, aos familiares da vítima - o prêmio estabelecido. Inexiste qualquer dever de a seguradora pagar alguma importância à empresa transportadora. Assim, se o contrato de seguro obrigatório não impõe à seguradora a obrigação de indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem perder a demanda, então é certo que não há como pretender a aplicação da regra do art. 70, inciso III, do CPC. E, por isso, é de ser rejeitado o pedido de denunciação da lide à seguradora.2. Por outro lado, o entendimento jurisprudencial no sentido de que o valor do seguro obrigatório deva ser abatido do total da indenização serve, quando muito, apenas para subsidiar o juiz na tarefa de fixar de modo exato o quantum indenizatório, de molde a não permitir seja transformada, a dor moral, em instrumento de captação de vantagem. Mas não se presta para autorizar a denunciação da lide à seguradora, até porque tais fatos não encontram subsunção em nenhuma das hipóteses previstas no art. 70, do CPC.3. Agravo improvido.

Data do Julgamento : 02/09/2002
Data da Publicação : 20/11/2002
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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