TJDF AGI - 163634-20010020037576AGI
PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE ÔNIBUS. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. INCABIMENTO. 1. O chamado Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, firmado entre a empresa de transporte público coletivo urbano e a empresa de seguros, estabelece a obrigação de a seguradora pagar à vítima - ou, no caso de morte, aos familiares da vítima - o prêmio estabelecido. Inexiste qualquer dever de a seguradora pagar alguma importância à empresa transportadora. Assim, se o contrato de seguro obrigatório não impõe à seguradora a obrigação de indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem perder a demanda, então é certo que não há como pretender a aplicação da regra do art. 70, inciso III, do CPC. E, por isso, é de ser rejeitado o pedido de denunciação da lide à seguradora.2. Por outro lado, o entendimento jurisprudencial no sentido de que o valor do seguro obrigatório deva ser abatido do total da indenização serve, quando muito, apenas para subsidiar o juiz na tarefa de fixar de modo exato o quantum indenizatório, de molde a não permitir seja transformada, a dor moral, em instrumento de captação de vantagem. Mas não se presta para autorizar a denunciação da lide à seguradora, até porque tais fatos não encontram subsunção em nenhuma das hipóteses previstas no art. 70, do CPC.3. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE ÔNIBUS. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. INCABIMENTO. 1. O chamado Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, firmado entre a empresa de transporte público coletivo urbano e a empresa de seguros, estabelece a obrigação de a seguradora pagar à vítima - ou, no caso de morte, aos familiares da vítima - o prêmio estabelecido. Inexiste qualquer dever de a seguradora pagar alguma importância à empresa transportadora. Assim, se o contrato de seguro obrigatório não impõe à seguradora a obrigação de indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem perder a demanda, então é certo que não há como pretender a aplicação da regra do art. 70, inciso III, do CPC. E, por isso, é de ser rejeitado o pedido de denunciação da lide à seguradora.2. Por outro lado, o entendimento jurisprudencial no sentido de que o valor do seguro obrigatório deva ser abatido do total da indenização serve, quando muito, apenas para subsidiar o juiz na tarefa de fixar de modo exato o quantum indenizatório, de molde a não permitir seja transformada, a dor moral, em instrumento de captação de vantagem. Mas não se presta para autorizar a denunciação da lide à seguradora, até porque tais fatos não encontram subsunção em nenhuma das hipóteses previstas no art. 70, do CPC.3. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
02/09/2002
Data da Publicação
:
20/11/2002
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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