TJDF AGI - 168703-20020020080037AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR. REQUISITOS. CONCURSO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. SEGUNDA ETAPA. TESTES FÍSICOS. EXCLUSÃO. 1. Para o deferimento da tutela cautelar indispensável a comprovação da plausibilidade do direito afirmado, fumus boni iuris e a irreparabilidade ou difícil reparação deste direito, periculum in mora, caso tenha que aguardar o trâmite normal do processo. Em suma, visa assegurar o resultado útil do processo de conhecimento. 2. Das normas editalícias do concurso em comento, denota-se indispensável à realização do Teste de Aptidão Física (TAF) a prévia apresentação de atestado médico pelo candidato, comprovando seu bom estado de saúde. Se o mesmo realizou a prova, certamente provou estar gozando de boa saúde, caso contrário, não poderia ter se submetido às mesmas. Por outro lado, inexistem nos autos provas contundentes de se encontrar com pneumonia no momento da realização da prova física, exceto o atestado médico juntado, que, por sua vez, contrapõe-se àquele que, certamente, fora apresentado no momento da realização do exame físico. Com efeito, tem-se como ausente a plausibilidade do direito. 3. No que tange ao periculum in mora, sendo ajuizada a cautelar às 17h40 do mesmo dia em que estava ocorrendo o teste de aptidão física, a tutela, se concedida, seria ineficaz para o atendimento do cronograma do concurso. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR. REQUISITOS. CONCURSO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. SEGUNDA ETAPA. TESTES FÍSICOS. EXCLUSÃO. 1. Para o deferimento da tutela cautelar indispensável a comprovação da plausibilidade do direito afirmado, fumus boni iuris e a irreparabilidade ou difícil reparação deste direito, periculum in mora, caso tenha que aguardar o trâmite normal do processo. Em suma, visa assegurar o resultado útil do processo de conhecimento. 2. Das normas editalícias do concurso em comento, denota-se indispensável à realização do Teste de Aptidão Física (TAF) a prévia apresentação de atestado médico pelo candidato, comprovando seu bom estado de saúde. Se o mesmo realizou a prova, certamente provou estar gozando de boa saúde, caso contrário, não poderia ter se submetido às mesmas. Por outro lado, inexistem nos autos provas contundentes de se encontrar com pneumonia no momento da realização da prova física, exceto o atestado médico juntado, que, por sua vez, contrapõe-se àquele que, certamente, fora apresentado no momento da realização do exame físico. Com efeito, tem-se como ausente a plausibilidade do direito. 3. No que tange ao periculum in mora, sendo ajuizada a cautelar às 17h40 do mesmo dia em que estava ocorrendo o teste de aptidão física, a tutela, se concedida, seria ineficaz para o atendimento do cronograma do concurso. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
10/02/2003
Data da Publicação
:
27/03/2003
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JERONYMO DE SOUZA
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