TJDF AGI - 170513-20020020071569AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BANCO DO BRASIL S/A. SEGURO OURO VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.I - A exceção de pré-executividade é meio de defesa de que dispõe o devedor no processo de execução, o qual se caracteriza por não depender de prévia segurança do juízo. Trata-se, pois, de instrumento onde o executado pode alegar quaisquer motivos de fato e de direito pelos quais entende ser incabível ou ilegal a execução, tais como matérias de ordem pública previstas no art. 267, § 3º, do CPC.II - O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda em que a agravada pretende o pagamento do seguro Ouro Vida, firmado em agência bancária daquele e em cuja apólice não conste de forma clara e precisa o responsável direto pela cobertura securitária, ex vi do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.IV - O Código de Defesa do Consumidor adotou a solidariedade passiva de todas as pessoas que intervêm na prestação dos serviços, caso estes apresentem defeitos (artigos 7º, parágrafo único, 18, caput, 19, caput, 25, §§ 1º e 2º, 28, § 3º, e 51, inciso III)IV - Recurso conhecido e não-provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BANCO DO BRASIL S/A. SEGURO OURO VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.I - A exceção de pré-executividade é meio de defesa de que dispõe o devedor no processo de execução, o qual se caracteriza por não depender de prévia segurança do juízo. Trata-se, pois, de instrumento onde o executado pode alegar quaisquer motivos de fato e de direito pelos quais entende ser incabível ou ilegal a execução, tais como matérias de ordem pública previstas no art. 267, § 3º, do CPC.II - O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda em que a agravada pretende o pagamento do seguro Ouro Vida, firmado em agência bancária daquele e em cuja apólice não conste de forma clara e precisa o responsável direto pela cobertura securitária, ex vi do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.IV - O Código de Defesa do Consumidor adotou a solidariedade passiva de todas as pessoas que intervêm na prestação dos serviços, caso estes apresentem defeitos (artigos 7º, parágrafo único, 18, caput, 19, caput, 25, §§ 1º e 2º, 28, § 3º, e 51, inciso III)IV - Recurso conhecido e não-provido.
Data do Julgamento
:
17/02/2003
Data da Publicação
:
30/04/2003
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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