TJDF AGI - 172420-20030020002987AGI
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DANOS DE REPERCUSSÃO NACIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM DISTRITAL. ARTIGO 93, INCISO II, CDC. NULIDADE AFASTADA. CONTRATOS DE TELEFONIA CELULAR PRÉ-PAGA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTABELECEM LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O USO DOS CARTÕES TELEFÔNICOS. CONSONÂNCIA COM OS NORMATIVOS INFRALEGAIS APLICÁVEIS. NORMA N.º 3/98 DA ANATEL. VEROSSIMILHANÇA QUE AFASTA A ILEGALIDADE APONTADA. 1 - Compete à Justiça Comum do Distrito Federal o exame da alegação, em sede de ação civil pública, da ocorrência de danos de repercussão nacional contra os direitos dos consumidores. Artigo 93, inciso II, CDC.2 - Mostra-se verossímel a tese desenvolvida pelas agravantes, de forma a ensejar a concessão de efeito suspensivo (artigo 558, CPC), no sentido de que a limitação temporal dos créditos correspondentes aos cartões de uso dos serviços de telefonia móvel pré-paga decorre de norma infralegal vigente no Ordenamento Jurídico (Norma n.º 3/98, ANATEL).3 - Agravo provido.4 - Decisão interlocutória revogada.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DANOS DE REPERCUSSÃO NACIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM DISTRITAL. ARTIGO 93, INCISO II, CDC. NULIDADE AFASTADA. CONTRATOS DE TELEFONIA CELULAR PRÉ-PAGA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTABELECEM LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O USO DOS CARTÕES TELEFÔNICOS. CONSONÂNCIA COM OS NORMATIVOS INFRALEGAIS APLICÁVEIS. NORMA N.º 3/98 DA ANATEL. VEROSSIMILHANÇA QUE AFASTA A ILEGALIDADE APONTADA. 1 - Compete à Justiça Comum do Distrito Federal o exame da alegação, em sede de ação civil pública, da ocorrência de danos de repercussão nacional contra os direitos dos consumidores. Artigo 93, inciso II, CDC.2 - Mostra-se verossímel a tese desenvolvida pelas agravantes, de forma a ensejar a concessão de efeito suspensivo (artigo 558, CPC), no sentido de que a limitação temporal dos créditos correspondentes aos cartões de uso dos serviços de telefonia móvel pré-paga decorre de norma infralegal vigente no Ordenamento Jurídico (Norma n.º 3/98, ANATEL).3 - Agravo provido.4 - Decisão interlocutória revogada.
Data do Julgamento
:
24/03/2003
Data da Publicação
:
07/05/2003
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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