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Jurisprudência


TJDF AGI - 178021-20020020070029AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE EM PROCESSO CAUTELAR CONCEDE LIMINAR ASSEGURANDO A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA REMETENDO A DISCUSSÃO DO QUANTUM PARA AS VIAS ORDINÁRIAS - EFICÁCIA E UTILIDADE DO PROCESSO PRINCIPAL ASSEGURADAS - ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 22 E 42, DA LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR).1. A prestação jurisdicional cautelar, como sabido e consabido, de cunho provisório, destina-se a assegurar a eficácia e utilidade do direito alegado no processo principal, onde, através de cognição ampla, discutir-se-á e decidir-se-á o direito ali invocado. 2. Tendo a parte ajuizado medida cautelar objetivando a continuidade do fornecimento de energia elétrica, indicando ação ordinária para discutir fatura, já contestada em recurso administrativo, improvido ao final, incensurável a decisão judicial que defere a liminar na cautelar, remetendo toda a discussão para as vias ordinárias, em ampla cognição e contraditório. 3. Não podemos olvidar que de fato comparece condenável o ato praticado pelo usuário-consumidor que desvia energia elétrica, procurando enriquecer-se ilicitamente, pagando menos do que deve. 3.1 Tal atitude sujeita-o até a responder penalmente. 4. Todavia, esta violação não pode resultar em reconhecer como legítimo ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia elétrica e consistente na interrupção do fornecimento da mesma, máxime quando tal conduta, ilícita, não está devidamente comprovada. 5. A energia constitui, na atualidade, um bem essencial, indispensável mesmo à população, subordinando-se ao princípio da continuidade de sua prestação, tornando-se impossível a sua interrupção, a não ser em hipóteses excepcionais e garantido o devido processo legal. 6. Porquanto e na esteira da jurisprudência do C. STJ, Recurso Especial interposto contra Acórdão que entendeu não ser cabível indenização em perdas e danos por corte de energia elétrica quando a concessionária se utiliza de seu direito de interromper o fornecimento a consumidor em débito. O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. 2. Não resulta em se reconhecer como legítimo o ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção do fornecimento da mesma, em face de ausência de pagamento de fatura vencida.3. A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção.4. O art. 22, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, assevera que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. O seu parágrafo único expõe que nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste código. Já o art. 42, do mesmo diploma legal, não permite, na cobrança de débitos, que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Os referidos dispositivos legais aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público.5. Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afronta, se assim fosse admitido, os princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa.6. O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza.7. É devida indenização pelos constrangimentos sofridos com a suspensão no fornecimento de energia elétrica.8. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que, e nada mais, o MM. Juiz aprecie a questão do quantum a ser indenizado. (DJ 23-09-2002, pág. 00277, RELATOR: MINISTRO JOSÉ DELGADO, ACÓRDÃO: REsp 430812/MG).

Data do Julgamento : 07/04/2003
Data da Publicação : 17/09/2003
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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