TJDF AGI - 178439-20030020032161AGI
CONSTITUCIONAL - CONCURSO PARA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CANDIDATO CONSIDERADO NÃO RECOMENDADO - EXAME PSICOLÓGICO - ADIN 1045-0. 1 - No julgamento da ADIN 1045-0, em 25.03.94, o Excelso Supremo Tribunal Federal deferiu pedido de medida liminar, deixando assentado que não se submetem ao § 1º, do artigo 117, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. 3 - O candidato considerado não recomendado no exame psicológico, quando se tratar de concurso para Policial Militar e Corpo de Bombeiros Militar, por ausência de lei regendo a matéria, não pode ser impedido de prosseguir no concurso. 4 - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL - CONCURSO PARA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CANDIDATO CONSIDERADO NÃO RECOMENDADO - EXAME PSICOLÓGICO - ADIN 1045-0. 1 - No julgamento da ADIN 1045-0, em 25.03.94, o Excelso Supremo Tribunal Federal deferiu pedido de medida liminar, deixando assentado que não se submetem ao § 1º, do artigo 117, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. 3 - O candidato considerado não recomendado no exame psicológico, quando se tratar de concurso para Policial Militar e Corpo de Bombeiros Militar, por ausência de lei regendo a matéria, não pode ser impedido de prosseguir no concurso. 4 - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
09/06/2003
Data da Publicação
:
08/10/2003
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
HAYDEVALDA SAMPAIO
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