main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 181389-20020020092906AGI

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.1 - Aplica-se o prazo prescricional cominado no art. 177 do Código Civil quando o núcleo controversial da lide disser respeito à suposta venda a non domino, descabendo a aplicação do prazo previsto no §9º, do art. 178, do mesmo estatuto, na medida em que tal regramento se refere aos denominados direitos potestativos e cujo prazo ali inserto tem pertinência ao instituto da decadência.2 - Impõe-se o deferimento de pedido de reunião da ação de rescisão de contrato c/c perdas e danos com a ação de reintegração de posse, em face da continência, se, além de serem ambos os pedidos fundados no mesmo título, existe a possibilidade de ocorrência de sentença contraditórias.3 - A denunciação da lide deve ser formulada em peça autônoma e não no bojo da contestação, devendo conter os mesmos requisitos inseridos nos art.s 282 e 283 do CPC, devendo, ainda, guardar correspondência com as disposições do inc. I, do art. 70, do Código de Processo Civil.

Data do Julgamento : 29/09/2003
Data da Publicação : 12/11/2003
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : VASQUEZ CRUXÊN
Mostrar discussão