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Jurisprudência


TJDF AGI - 185856-20020020092699AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE FORMULADO POR JORNAL CONTRA O JORNALISTA QUE ASSINOU A MATÉRIA OBJETO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA O JUIZ - MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PORQUE RESPEITANTE À LEGITIMIDADE DE PARTE - HIPÓTESE DE GARANTIAIMPRÓPRIA, PORQUE VINCULADA À RESPONSABILIDADE CIVIL, INEXISTINDOOBRIGATORIEDADE DE DENUNCIAÇÃO - PRINCÍPIOS QUE REGEM A DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ECONOMIA PROCESSUAL - CELERIDADE. 1. A pertinência ou não do litisconsórcio insere-se dentro das matérias de ordem pública, porque diz respeito à legitimidade da denunciada para figurar no pólo passivo da demanda, litigando em litisconsórcio passivo com o réu e contra o autor. 1.1. Deste modo, se entender-se que não é o caso de denunciação da lide, à evidência o litisconsorte será excluído e a ação prosseguirá somente entre autor e réu. 1.2 Trata-se, portanto, de matéria não sujeita à preclusão para o juiz. 2. A denunciação da lide objetiva a economia e celeridade processuais, encerrando, num mesmo processo, duas ações (a principal e a incidente, de garantia). 3. Por isto mesmo, não há como estender-se a possibilidade de denunciação a todos os casos de possibilidade de direito de regresso, sob pena de desvirtuamento do instituto. 3.1 É dizer, se admitirmos a denunciação ante a simples possibilidade de direito de regresso violaríamos a economia e a celeridade processuais, porque num processo seriam citados pretensos responsáveis numa cadeia imensa e infindável, com suspensão do feito primitivo. 4. Assim, p. ex., numa demanda onde se pretende ressarcimento por danos morais decorrentes de publicação de notícia ofensiva à honra de alguém, pretender, o órgão de imprensa, denunciar o jornalista, colocando sobre a cabeça deste a espada de Dâmocles, em caso de procedência da pretensão deduzida na ação principal. 4.1 A omissão da denunciação da lide não provocará nulidade do processo, nem a perda do direito da parte, acaso vencida, de ajuizar, futuramente, outra ação direta contra o preposto para cobrar-lhe regressivamente a indenização.5. No ensinamento de Lopes da Costa, quando à denúncia a lei substantiva atribuirdireitos materiais (o caso da exceção, por exemplo) é ela obrigatória. Se apenas visa o efeito processual de estender a coisa julgada ao denunciado, é ela facultativa (para o denunciante). 5.1 Noutros termos: a obrigatoriedade de que fala o art. 70 decorre do direito material e não da lei processual.6. Concluímos, portanto, agora, em resumo, que a falta da denunciação da lide no caso do item I, do art. 70, acarreta a perda do direito à indenização pela evicção, com base no art. 1.116 do Código Civil. Mas a falta da denunciação da lide nos casos dos itens II e III daquele artigo não leva à perda do direito de indenização ou de regresso; apenas impede que esse direito seja exercido no processo onde deveria ter sido feita a denunciação, de modo que ele só poderá ser reclamado em processo posterior. (in Comentários ao Código de Processo Civil, Celso Agrícola Barbi, Forense, 1991, p. 340/341). 7. Outro não é o entendimento da jurisprudência do C. STJ: I. A aplicação da regra do art. 70, III, da lei adjetiva civil, não se faz indistintamente, sob pena de ensejar a pulverização da responsabilidade, pela atribuição e investigação de responsabilidade indireta a terceiro, discussão apartada da relação litigiosa entre autor e réu, a causar evidente e indesejável procrastinação do feito, em detrimento do direito da vítima do ilícito civil. II. Omissis. In EDRESP 110091/MG (199600632286), Embargos de Declaração no Recurso Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ 08/04/2002 PG: 00218 ). 8. Agravo de Instrumento a que se nega provimento, mantida a r. decisão por seus próprios e judiciosos fundamentos.

Data do Julgamento : 01/12/2003
Data da Publicação : 19/02/2004
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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