TJDF AGI - 187089-20020020058555AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PEDIDO DE CUNHO CAUTELAR. CABIMENTO. ART. 273, PARÁGRAFO 7º, do CPC. CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE LIMINAR. REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1- A despeito de o pedido de antecipação de tutela formulado pelos agravantes ser de natureza cautelar, tal é possível ante o estatuído no parágrafo 7º do art. 273 do CPC. 2- Tendo em vista que restou configurada a presença dos pressupostos ensejadores da concessão da tutela pretendida, a fim de que o candidato prossiga nas demais etapas do concurso até a apreciação do mérito da demanda, em especial o fumus boni iuris e o periculum in mora, deve ser reformada a decisão que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada, para o fim de que o candidato prossiga nas demais etapas do concurso, em especial no Curso de Formação Profissional, sendo que, no entanto, a posse no cargo respectivo deverá ficar condicionada ao provimento do pedido principal, pois caso o candidato assuma o cargo, poderá sua situação jurídica se tornar irreversível; 2- Agravo conhecido e provido. Maioria.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PEDIDO DE CUNHO CAUTELAR. CABIMENTO. ART. 273, PARÁGRAFO 7º, do CPC. CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE LIMINAR. REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1- A despeito de o pedido de antecipação de tutela formulado pelos agravantes ser de natureza cautelar, tal é possível ante o estatuído no parágrafo 7º do art. 273 do CPC. 2- Tendo em vista que restou configurada a presença dos pressupostos ensejadores da concessão da tutela pretendida, a fim de que o candidato prossiga nas demais etapas do concurso até a apreciação do mérito da demanda, em especial o fumus boni iuris e o periculum in mora, deve ser reformada a decisão que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada, para o fim de que o candidato prossiga nas demais etapas do concurso, em especial no Curso de Formação Profissional, sendo que, no entanto, a posse no cargo respectivo deverá ficar condicionada ao provimento do pedido principal, pois caso o candidato assuma o cargo, poderá sua situação jurídica se tornar irreversível; 2- Agravo conhecido e provido. Maioria.
Data do Julgamento
:
10/11/2003
Data da Publicação
:
24/03/2004
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA BEATRIZ PARRILHA
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