TJDF AGI - 187424-20030020045374AGI
FAMÍLIA. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS FUNDADO NO IMPLEMENTO DA NOVA MAIORIDADE CIVIL. POSSIBILIDADE DE TRÂNSITO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, DESNECESSÁRIA NOVA AÇÃO. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO UNILATERAL, PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS ATÉ OS 21 ANOS COM BASE NA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (ARTS. 1.694/1.696 DO NOVO CÓDIGO CIVIL), PRESUMIDA A NECESSIDADE DO FILHO NESSA FAIXA ETÁRIA, RESSALVADO AOS PAIS DEMONSTRAR QUE, A PARTIR DOS 18 (DEZOITO) ANOS, NÃO MAIS NECESSITA ELE DA VERBA ALIMENTAR.O pedido de exoneração de alimentos fixados em sentença, feito pelo pai, mediante requerimento nos autos originários, ao fundamento de que o filho, completando 18 (dezoito) anos de idade, atingiu a maioridade civil, assim cessando, automaticamente, o dever de sustento fundado no pátrio poder, hoje poder familiar, não pode ser atendido liminarmente, pena de violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Pedido dessa natureza, que pode transitar nos autos originários, desnecessária ação nova, demanda instalação do contraditório, com chamamento pessoal do alimentado, propiciado direito de defesa, admitida sumária instrução. Precedentes do STJ e do TJDFT.Com a redução da maioridade civil de 21 para 18 anos, exige-se que o magistrado tenha mais cautela e sensibilidade ao decidir, porque, nessa faixa etária, normalmente, os jovens ainda se encontram estudando ou necessitando de amparo para concluir sua formação profissional e obter os meios necessários à sua subsistência.Conforme tese aprovada no III Congresso da Magistratura do Distrito Federal, realizado em Pirenópolis, GO, de 17 a 20 de outubro de 2002, mesmo com o advento da nova maioridade civil aos 18 (dezoito) anos, estabelecida pelo art. 5º do novo Código Civil, devem perdurar, até os 21 (vinte e um) anos, as pensões alimentícias fixadas em razão do dever de sustento, não mais com base nesse dever dos 18 (dezoito) aos 21 (vinte e um) anos, mas com fundamento na obrigação alimentar (arts. 1.694/1.696 do novo Código Civil), presumida a necessidade do filho nessa faixa etária, ressalvado aos pais demonstrar que o filho, a partir dos 18 (dezoito) anos, não mais necessita dos alimentos (Grupo A, tese nº 1).Agravo desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de exoneração de alimentos fundado apenas no implemento da nova maioridade civil. Ressalva da possibilidade de novo pedido de exoneração, fundado em desnecessidade dos alimentos.
Ementa
FAMÍLIA. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS FUNDADO NO IMPLEMENTO DA NOVA MAIORIDADE CIVIL. POSSIBILIDADE DE TRÂNSITO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, DESNECESSÁRIA NOVA AÇÃO. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO UNILATERAL, PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS ATÉ OS 21 ANOS COM BASE NA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (ARTS. 1.694/1.696 DO NOVO CÓDIGO CIVIL), PRESUMIDA A NECESSIDADE DO FILHO NESSA FAIXA ETÁRIA, RESSALVADO AOS PAIS DEMONSTRAR QUE, A PARTIR DOS 18 (DEZOITO) ANOS, NÃO MAIS NECESSITA ELE DA VERBA ALIMENTAR.O pedido de exoneração de alimentos fixados em sentença, feito pelo pai, mediante requerimento nos autos originários, ao fundamento de que o filho, completando 18 (dezoito) anos de idade, atingiu a maioridade civil, assim cessando, automaticamente, o dever de sustento fundado no pátrio poder, hoje poder familiar, não pode ser atendido liminarmente, pena de violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Pedido dessa natureza, que pode transitar nos autos originários, desnecessária ação nova, demanda instalação do contraditório, com chamamento pessoal do alimentado, propiciado direito de defesa, admitida sumária instrução. Precedentes do STJ e do TJDFT.Com a redução da maioridade civil de 21 para 18 anos, exige-se que o magistrado tenha mais cautela e sensibilidade ao decidir, porque, nessa faixa etária, normalmente, os jovens ainda se encontram estudando ou necessitando de amparo para concluir sua formação profissional e obter os meios necessários à sua subsistência.Conforme tese aprovada no III Congresso da Magistratura do Distrito Federal, realizado em Pirenópolis, GO, de 17 a 20 de outubro de 2002, mesmo com o advento da nova maioridade civil aos 18 (dezoito) anos, estabelecida pelo art. 5º do novo Código Civil, devem perdurar, até os 21 (vinte e um) anos, as pensões alimentícias fixadas em razão do dever de sustento, não mais com base nesse dever dos 18 (dezoito) aos 21 (vinte e um) anos, mas com fundamento na obrigação alimentar (arts. 1.694/1.696 do novo Código Civil), presumida a necessidade do filho nessa faixa etária, ressalvado aos pais demonstrar que o filho, a partir dos 18 (dezoito) anos, não mais necessita dos alimentos (Grupo A, tese nº 1).Agravo desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de exoneração de alimentos fundado apenas no implemento da nova maioridade civil. Ressalva da possibilidade de novo pedido de exoneração, fundado em desnecessidade dos alimentos.
Data do Julgamento
:
09/02/2004
Data da Publicação
:
23/03/2004
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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