TJDF AGI - 188694-20030020074335AGI
OUTORGA UXÓRIA. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. IMÓVEL PERTENCENTE AO CÔNJUGE VARÃO. CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DA NORMA ANTIGA. NECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DA MULHER OU DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A ALIENAÇÃO DO BEM.Segundo o art. 2.039 do Código Civil de 2002, o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916 é o por ele estabelecido. Assim sendo, o Código Civil de 1916 (arts. 256 a 314) continuará, apesar de estar revogado, a produzir efeitos jurídicos, tendo eficácia sem, contudo, ter vigência. Aplica-se, pois, ao regime matrimonial de bens dos casamentos celebrados durante sua vigência, em respeito às situações jurídicas definitivamente já constituídas. Como o antigo Código Civil exigia outorga uxória para a alienação de bens no regime de separação total de bens, a exigência continua, embora dispensada pelo art. 1.687 do novo Código Civil, para os casamentos celebrados na vigência do antigo Diploma legal. A dispensa da anuência do outro cônjuge, para a alienação de imóveis, no regime de separação de bens, só se aplica aos casamentos celebrados após a vigência do novo Código Civil de 2002.
Ementa
OUTORGA UXÓRIA. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. IMÓVEL PERTENCENTE AO CÔNJUGE VARÃO. CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DA NORMA ANTIGA. NECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DA MULHER OU DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A ALIENAÇÃO DO BEM.Segundo o art. 2.039 do Código Civil de 2002, o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916 é o por ele estabelecido. Assim sendo, o Código Civil de 1916 (arts. 256 a 314) continuará, apesar de estar revogado, a produzir efeitos jurídicos, tendo eficácia sem, contudo, ter vigência. Aplica-se, pois, ao regime matrimonial de bens dos casamentos celebrados durante sua vigência, em respeito às situações jurídicas definitivamente já constituídas. Como o antigo Código Civil exigia outorga uxória para a alienação de bens no regime de separação total de bens, a exigência continua, embora dispensada pelo art. 1.687 do novo Código Civil, para os casamentos celebrados na vigência do antigo Diploma legal. A dispensa da anuência do outro cônjuge, para a alienação de imóveis, no regime de separação de bens, só se aplica aos casamentos celebrados após a vigência do novo Código Civil de 2002.
Data do Julgamento
:
16/02/2004
Data da Publicação
:
29/04/2004
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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