TJDF AGI - 190157-20030020104650AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÓPIA DA PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVADO - ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE - EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CÓPIA DE SUBSTABELECIMENTO DA PROCURAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA. - Afasta-se a preliminar referente à ausência de juntada aos autos de cópia da procuração do advogado do agravado, tendo em vista constar do feito cópia do substabelecimento da procuração na qual figura o subscritor do presente recurso como patrono daquele, estando, destarte, devidamente atendidas as exigências previstas no art. 525 do CPC. EXECUÇÃO - PENHORA - 30% DE SALDO MENSAL EM CONTA CORRENTE DA AGRAVANTE - FALTA DE PROVA DA DESTINAÇÃO DA CONTA AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE O JUIZ DECIDIR COM BASE EM SUPOSIÇÕES - DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO CÉLERE E IMEDIATA DE SEU CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A QUAISQUER DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO.I - Dá-se o improvimento ao presente agravo, restando incólume a r. decisão agravada, porquanto não há nos autos comprovação suficiente de que a conta bancária constrita é de fato destinada ao pagamento de salários dos servidores da Terracap, não estando autorizado o magistrado a decidir com base em meras suposições, convalidando situações que possam redundar na frustração da consolidação do direito do credor. II - O recorrido tem direito de ver satisfeito o seu crédito de modo célere e imediato, não estando obrigado a aceitar o bem nomeado à constrição irrestritamente e em seu prejuízo. III - Na espécie, o imóvel penhorado foi levado à hasta pública em duas ocasiões e não foi arrematado por falta de interessados. Outrossim, inexiste no feito elementos evidenciando que o funcionamento da agravante restaria inviabilizado com a penhora de 30% do saldo mensal de sua conta bancária, até a plena satisfação da dívida, cabendo acrescentar que nenhum dispositivo legal ou constitucional está sendo vulnerado em epígrafe. IV - Recurso conhecido e improvido. Efeito suspensivo cassado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÓPIA DA PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVADO - ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE - EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CÓPIA DE SUBSTABELECIMENTO DA PROCURAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA. - Afasta-se a preliminar referente à ausência de juntada aos autos de cópia da procuração do advogado do agravado, tendo em vista constar do feito cópia do substabelecimento da procuração na qual figura o subscritor do presente recurso como patrono daquele, estando, destarte, devidamente atendidas as exigências previstas no art. 525 do CPC. EXECUÇÃO - PENHORA - 30% DE SALDO MENSAL EM CONTA CORRENTE DA AGRAVANTE - FALTA DE PROVA DA DESTINAÇÃO DA CONTA AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE O JUIZ DECIDIR COM BASE EM SUPOSIÇÕES - DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO CÉLERE E IMEDIATA DE SEU CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A QUAISQUER DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO.I - Dá-se o improvimento ao presente agravo, restando incólume a r. decisão agravada, porquanto não há nos autos comprovação suficiente de que a conta bancária constrita é de fato destinada ao pagamento de salários dos servidores da Terracap, não estando autorizado o magistrado a decidir com base em meras suposições, convalidando situações que possam redundar na frustração da consolidação do direito do credor. II - O recorrido tem direito de ver satisfeito o seu crédito de modo célere e imediato, não estando obrigado a aceitar o bem nomeado à constrição irrestritamente e em seu prejuízo. III - Na espécie, o imóvel penhorado foi levado à hasta pública em duas ocasiões e não foi arrematado por falta de interessados. Outrossim, inexiste no feito elementos evidenciando que o funcionamento da agravante restaria inviabilizado com a penhora de 30% do saldo mensal de sua conta bancária, até a plena satisfação da dívida, cabendo acrescentar que nenhum dispositivo legal ou constitucional está sendo vulnerado em epígrafe. IV - Recurso conhecido e improvido. Efeito suspensivo cassado.
Data do Julgamento
:
22/03/2004
Data da Publicação
:
04/05/2004
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JERONYMO DE SOUZA
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