TJDF AGI - 194486-20030020107350AGI
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BAIXA DE PENHORA REALIZADA NESTE JUÍZO COMUM FACE À ADJUDICAÇÃO DE BEM EFETUADA EM PROCESSO TRABALHISTA - NECESSIDADE - PROVA - INTIMAÇÃO - CREDOR HIPOTECÁRIO - HASTA PÚBLICA - ART. 698 DO CPC - ART. 826 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. I - Nos termos do inciso VII, do art. 849 do Código Civil de 1916, extingue-se a hipoteca pela arrematação ou adjudicação do bem. Ocorre que este mesmo Diploma, no art. 826, bem como no art. 698 do CPC estabelecem que, para que os procedimentos supracitados se encontrem perfeitos e acabados, faz-se necessária a notificação do credor hipotecário da hasta pública.II - Compulsando os autos, verifica-se que inexiste prova de que o recorrido fora intimado para participar da praça ocorrida no Juízo trabalhista, fato que impede a baixa do gravame efetuado por este Juízo comum, uma vez que não se infere haver sido a hipoteca, de fato, extinta, nos moldes do art. 849, inciso VII, do Código Civil anterior. Assim, não trazendo o agravante documentos hábeis a elidir as razões apresentadas pelo d. Juiz Singular, prudente a manutenção da r. decisão impugnada.III - Convém registrar que a conclusão singular em nada fere o privilégio que possui o crédito trabalhista, tal como faz crer o recorrente. A hipoteca realizada por aquela Justiça especializada resguarda sua preferência e permite que sejam ultimados os atos expropriatórios comuns do processo de execução, apenas exigindo a notificação do credor hipotecário da praça, o que não ocorreu.IV - De mais a mais, diante dos elementos trazidos nesta sede recursal, a r. decisão interlocutória guerreada não viola o ato jurídico perfeito, eis que a adjudicação ocorrida, conforme já exposto, não se deu nos moldes das disposições das leis civil e processual civil, não tendo o condão, portanto, de extinguir a hipoteca efetuada neste Juízo, nem tão-pouco fere a coisa julgada, posto que inexiste prova nos autos do trânsito em julgado da discussão trabalhista. Ressalte-se que este Tribunal em nenhum momento busca rever a matéria julgada em Corte diversa, fato vedado pelo ordenamento jurídico. Conforme já registrado, a instrução do presente agravo apenas não permite que se estendam os efeitos dos atos processuais realizados no feito trabalhista a este processo.V - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BAIXA DE PENHORA REALIZADA NESTE JUÍZO COMUM FACE À ADJUDICAÇÃO DE BEM EFETUADA EM PROCESSO TRABALHISTA - NECESSIDADE - PROVA - INTIMAÇÃO - CREDOR HIPOTECÁRIO - HASTA PÚBLICA - ART. 698 DO CPC - ART. 826 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. I - Nos termos do inciso VII, do art. 849 do Código Civil de 1916, extingue-se a hipoteca pela arrematação ou adjudicação do bem. Ocorre que este mesmo Diploma, no art. 826, bem como no art. 698 do CPC estabelecem que, para que os procedimentos supracitados se encontrem perfeitos e acabados, faz-se necessária a notificação do credor hipotecário da hasta pública.II - Compulsando os autos, verifica-se que inexiste prova de que o recorrido fora intimado para participar da praça ocorrida no Juízo trabalhista, fato que impede a baixa do gravame efetuado por este Juízo comum, uma vez que não se infere haver sido a hipoteca, de fato, extinta, nos moldes do art. 849, inciso VII, do Código Civil anterior. Assim, não trazendo o agravante documentos hábeis a elidir as razões apresentadas pelo d. Juiz Singular, prudente a manutenção da r. decisão impugnada.III - Convém registrar que a conclusão singular em nada fere o privilégio que possui o crédito trabalhista, tal como faz crer o recorrente. A hipoteca realizada por aquela Justiça especializada resguarda sua preferência e permite que sejam ultimados os atos expropriatórios comuns do processo de execução, apenas exigindo a notificação do credor hipotecário da praça, o que não ocorreu.IV - De mais a mais, diante dos elementos trazidos nesta sede recursal, a r. decisão interlocutória guerreada não viola o ato jurídico perfeito, eis que a adjudicação ocorrida, conforme já exposto, não se deu nos moldes das disposições das leis civil e processual civil, não tendo o condão, portanto, de extinguir a hipoteca efetuada neste Juízo, nem tão-pouco fere a coisa julgada, posto que inexiste prova nos autos do trânsito em julgado da discussão trabalhista. Ressalte-se que este Tribunal em nenhum momento busca rever a matéria julgada em Corte diversa, fato vedado pelo ordenamento jurídico. Conforme já registrado, a instrução do presente agravo apenas não permite que se estendam os efeitos dos atos processuais realizados no feito trabalhista a este processo.V - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
06/05/2004
Data da Publicação
:
29/06/2004
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JERONYMO DE SOUZA
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