TJDF AGI - 201066-20040020035337AGI
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MORTE DA GENITORA DOS ALIMENTANDOS. REPRESENTAÇÃO. CURADOR ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO. DATIVO. MENORES SOB OS CUIDADOS DO PAI SOBREVIVENTE (EXECUTADO). PROTEÇÃO À FAMÍLIA. PODER FAMILIAR. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. 1. Havendo dúvida quanto à representação dos infantes, deve o processo principal ser suspenso para que eventuais parentes possam se manifestar quanto ao seu prosseguimento (CPC, arts. 13 e 265, I) ou mesmo para que seja dado curador especial aos incapazes (CPC, art. 9º, I).2. Estando os menores sob a guarda do executado, incabível a nomeação de advogado dativo para dar prosseguimento à ação executiva, quanto mais a pretexto de recebimento de honorários advocatícios. O Poder Judiciário não pode chancelar condutas que tenham por objetivo criar atrito entre pais e filhos. A proteção à família tem status constitucional.3. A morte da mãe dos alimentandos não cessa o poder familiar, que se concentra no pai e, com este, continua (Código Civil de 2002, arts. 1.634 e 1.635, I).4. Em respeito ao efeito translativo dos recursos, pode este egrégio TJDFT, ao julgar agravo de instrumento, extinguir o feito principal sem julgamento de mérito, conhecendo de ofício da falta de interesse de agir dos exeqüentes, por se tratar de matéria de ordem pública, suscetível de ser apreciada na Instância ad quem.5. A extinção da ação executiva, por falta de interesse processual dos exeqüentes, não repercute no direito de alimentos, máxime porque o art. 197, I, do Código Civil de 2002 estabelece que não corre prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar.6. Agravo de instrumento conhecido e provido; execução de alimentos extinta (CPC, arts. 267, VI, § 3º, e 598). Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MORTE DA GENITORA DOS ALIMENTANDOS. REPRESENTAÇÃO. CURADOR ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO. DATIVO. MENORES SOB OS CUIDADOS DO PAI SOBREVIVENTE (EXECUTADO). PROTEÇÃO À FAMÍLIA. PODER FAMILIAR. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. 1. Havendo dúvida quanto à representação dos infantes, deve o processo principal ser suspenso para que eventuais parentes possam se manifestar quanto ao seu prosseguimento (CPC, arts. 13 e 265, I) ou mesmo para que seja dado curador especial aos incapazes (CPC, art. 9º, I).2. Estando os menores sob a guarda do executado, incabível a nomeação de advogado dativo para dar prosseguimento à ação executiva, quanto mais a pretexto de recebimento de honorários advocatícios. O Poder Judiciário não pode chancelar condutas que tenham por objetivo criar atrito entre pais e filhos. A proteção à família tem status constitucional.3. A morte da mãe dos alimentandos não cessa o poder familiar, que se concentra no pai e, com este, continua (Código Civil de 2002, arts. 1.634 e 1.635, I).4. Em respeito ao efeito translativo dos recursos, pode este egrégio TJDFT, ao julgar agravo de instrumento, extinguir o feito principal sem julgamento de mérito, conhecendo de ofício da falta de interesse de agir dos exeqüentes, por se tratar de matéria de ordem pública, suscetível de ser apreciada na Instância ad quem.5. A extinção da ação executiva, por falta de interesse processual dos exeqüentes, não repercute no direito de alimentos, máxime porque o art. 197, I, do Código Civil de 2002 estabelece que não corre prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar.6. Agravo de instrumento conhecido e provido; execução de alimentos extinta (CPC, arts. 267, VI, § 3º, e 598). Unânime.
Data do Julgamento
:
27/09/2004
Data da Publicação
:
26/10/2004
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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