TJDF AGI - 201090-20030020102314AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. A agravada expôs os fatos e demonstrou as conseqüências jurídicas que entende resultantes do ocorrido fazendo-se presente, pois, o requisito exigido pelo inciso III, do artigo 282 do CPC, qual seja a causa de pedir. Por outro lado, o pedido fora devidamente formulado revelando que a pretensão da autora cinge-se a obter pronunciamento judicial acerca de sua verdadeira paternidade, e em sendo positivo o resultado, alcançar a prestação alimentícia necessária à sua subsistência. Atendida, destarte, a exigência do artigo 282, inciso IV do CPC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. Detém a agravada interesse em exercitar seu direito de ação, porquanto a investigação de paternidade, o reconhecimento da filiação e, conseqüentemente, a obtenção dos alimentos, por imposição legal, só podem ser alcançados mediante pronunciamento judicial. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. Na hipótese vertente, não existe nenhum preceito legal que impeça o conhecimento da pretensão da agravada, podendo a recorrida na mesma demanda propor a ação de investigação de paternidade contra o suposto pai biológico e contra a pessoa que consta como seu genitor no assento de nascimento. No entanto, o reconhecimento da paternidade tem como conseqüência a anulação de qualquer registro anterior incondizente com a realidade. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO DO PRIMEIRO RÉU. REJEITADA. Considerando que a citação do 1º réu foi feita de forma válida e regular, na pessoa da genitora, a quem aquele, mediante instrumento público de procuração conferiu-lhe poderes para receber citação, deve ser rejeitada a preliminar arguida. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DO DIREITO DA AUTORA DE PRODUZIR PROVAS. REJEITADA. Tendo em vista que a agravada, antes mesmo que o i. Julgador Singular instasse as partes a se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, já havia desde a exordial protestado provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, com a inquirição de testemunhas, depoimento pessoal do réu, exames periciais, exibição de documentos, não há que se falar em reformar do decisório monocrático por ter deferido pedido de produção de prova formulado em petição protocolada extemporâneamente. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. QUESTÃO PREJUDICADA. Resta prejudicada a análise da questão referente à designação de audiência prévia de conciliação para averiguar interesse das partes em se submeterem ao exame de DNA, posto que referida audiência já foi realizada na data e horário marcados. Decisão mantida. Agravo improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. A agravada expôs os fatos e demonstrou as conseqüências jurídicas que entende resultantes do ocorrido fazendo-se presente, pois, o requisito exigido pelo inciso III, do artigo 282 do CPC, qual seja a causa de pedir. Por outro lado, o pedido fora devidamente formulado revelando que a pretensão da autora cinge-se a obter pronunciamento judicial acerca de sua verdadeira paternidade, e em sendo positivo o resultado, alcançar a prestação alimentícia necessária à sua subsistência. Atendida, destarte, a exigência do artigo 282, inciso IV do CPC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. Detém a agravada interesse em exercitar seu direito de ação, porquanto a investigação de paternidade, o reconhecimento da filiação e, conseqüentemente, a obtenção dos alimentos, por imposição legal, só podem ser alcançados mediante pronunciamento judicial. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. Na hipótese vertente, não existe nenhum preceito legal que impeça o conhecimento da pretensão da agravada, podendo a recorrida na mesma demanda propor a ação de investigação de paternidade contra o suposto pai biológico e contra a pessoa que consta como seu genitor no assento de nascimento. No entanto, o reconhecimento da paternidade tem como conseqüência a anulação de qualquer registro anterior incondizente com a realidade. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO DO PRIMEIRO RÉU. REJEITADA. Considerando que a citação do 1º réu foi feita de forma válida e regular, na pessoa da genitora, a quem aquele, mediante instrumento público de procuração conferiu-lhe poderes para receber citação, deve ser rejeitada a preliminar arguida. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DO DIREITO DA AUTORA DE PRODUZIR PROVAS. REJEITADA. Tendo em vista que a agravada, antes mesmo que o i. Julgador Singular instasse as partes a se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, já havia desde a exordial protestado provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, com a inquirição de testemunhas, depoimento pessoal do réu, exames periciais, exibição de documentos, não há que se falar em reformar do decisório monocrático por ter deferido pedido de produção de prova formulado em petição protocolada extemporâneamente. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. QUESTÃO PREJUDICADA. Resta prejudicada a análise da questão referente à designação de audiência prévia de conciliação para averiguar interesse das partes em se submeterem ao exame de DNA, posto que referida audiência já foi realizada na data e horário marcados. Decisão mantida. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
02/09/2004
Data da Publicação
:
26/10/2004
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JERONYMO DE SOUZA
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