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Jurisprudência


TJDF AGI - 201095-20040020009929AGI

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ENTRE OS PAIS E FILHOS. ART. 1696 DO NOVEL CÓDIGO CIVIL. FILHA MAIOR PORTADORA DE ARTRITE REUMATÓIDE JUVENIL. DOENÇA INCAPACITADORA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. PAI COM IDADE AVANÇADA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. 1 - Na determinação do quantum relativo à verba alimentar é preciso sopesar o binômio insculpido no artigo 1694 do atual Código Civil, que diz respeito, de um lado, à necessidade do alimentado e, de outro, à capacidade do alimentante. 2 - Como registrado na liminar, as questões postas pelas partes reclamam dilação probatória para que fique melhor delineada não só a necessidade dos alimentos pleiteados, assim como a capacidade do réu para o cumprimento da obrigação. No entanto, diante da documentação trazida pela recorrida em sede de contra-razões e considerando que o julgador a quo possui maior contato com os pormenores da demanda, entendo, neste momento processual, recomendável a manutenção da decisão hostilizada.3 - Ainda que o alimentante seja pessoa com idade que reclama cuidados, não se pode desprezar os laudos médicos que confirmam a gravidade da doença acometida pela recorrida, portadora de artrite reumatóide juvenil, a qual limita demasiadamente sua atividade profissional, a obrigação do pai para com os alimentos, bem assim a inexistência de outras fontes de renda capazes de promoverem a subsistência da alimentada.4 - Importa consignar que cabem aos pais o dever de sustentar os filhos menores não emancipados e de prestar alimentos aos maiores necessitados, sejam eles capazes ou incapazes. Nos termos do art. 1696 do novel Código Civil, com fundamento no princípio da solidariedade familiar, o dever de prestar alimentos é uma obrigação personalíssima devida pelo alimentante em razão de parentesco que o liga ao alimentando. Assim, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros. Por outro lado, consoante determinado pelo art. 1697 do atual Código Civil, somente quando demonstrada a impossibilidade do genitor em prestar os alimentos tal obrigação é repassada aos demais familiares.5 - Decisão mantida. Agravo improvido.

Data do Julgamento : 02/09/2004
Data da Publicação : 26/10/2004
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
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