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Jurisprudência


TJDF AGI - 206928-20040020030011AGI

Ementa
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. PATERNIDADE RECONHECIDA E ALIMENTOS FIXADOS POR PRAZO DETERMINADO, DA DATA DA CITAÇÃO ATÉ A MAIORIDADE CIVIL DO AUTOR. SENTENÇA RECORRIDA, AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVA AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELO AUTOR, APÓS ATINGIR A MAIORIDADE CIVIL. ALIMENTOS PROVISIONAIS FIXADOS LIMINARMENTE. POSSIBILIDADE.1. Sendo favorável a sentença de primeira instância na ação de investigação de paternidade, tem o autor direito a alimentos provisionais, ainda que não tenha transitado em julgado a sentença que reconheceu a paternidade (art. 5º da Lei nº 883, de 21/10/1949, alterada pela Lei nº 6.515, de 26/12/1977). Assim, para mover ação de alimentos contra o genitor reconhecido em sentença proferida em ação de investigação de paternidade, o autor não precisa aguardar o trânsito em julgado da sentença. A sentença favorável autoriza o ajuizamento da ação de alimentos, podendo o juiz fixar desde logo os alimentos provisionais.2. Se os alimentos foram fixados por prazo certo, na sentença que reconheceu a paternidade, da data da citação do réu até que o autor completasse a maioridade civil, é evidente que, após tal período, pode o autor, contando com mais de 18 anos, mover nova ação de alimentos, com fundamento no artigo 1.694 do Código Civil, que assegura o princípio da solidariedade familiar. Com efeito, a cessação da menoridade civil não é causa excludente do dever alimentar. Com a maioridade, embora cesse o dever de sustento dos pais para com os filhos, pela extinção do poder familiar (art. 1.635, III, do Código Civil), persiste a obrigação alimentar se comprovado que os filhos não têm meios próprios de subsistência e necessitam de recursos para a educação.

Data do Julgamento : 29/11/2004
Data da Publicação : 31/03/2005
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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