TJDF AGI - 208092-20040020044091AGI
PROCESSO CIVIL - RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO SAÚDE - LIMINAR DEFERIDA - TRATAMENTO MÉDICO INADIÁVEL (CÂNCER DE MAMA) - DIREITO DO CONSUMIDOR- CLÁUSULA QUE EXCLUI DIREITO DO CONSUMIDOR/SEGURADO - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR/HIPOSSUFICIENTE - CONTRATO DE ADESÃO.1. Ao afirmar que o que se indeferiu foi a liberação de recursos de forma diversa do estabelecido no contrato, a Agravante acarretou para si o ônus de provar tal assertiva, máxime porque se trata de cláusula limitativa de contrato de seguro de saúde o qual, como de cediço conhecimento, merece interpretação favorável ao consumidor, independentemente de se tratar de contrato de saúde ou de seguro saúde. 2. Precedentes. II- Acolhida a premissa de que a cláusula excludente seria dúbia e de duvidosa clareza, sua interpretação deve favorecer o segurado, nos termos do art. 54, & 4o do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, nos contratos de adesão, as cláusulas limitativas ao direito do consumidor contratante deverão ser redigidas com clareza e destaque, para que não fujam de sua percepção leiga.(Resp 311509/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 25.06.2001, pág. 196). 2.1 Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a eqüidade (sic in Resp 158728/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes, DJ 17-MAI-1999). 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL - RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO SAÚDE - LIMINAR DEFERIDA - TRATAMENTO MÉDICO INADIÁVEL (CÂNCER DE MAMA) - DIREITO DO CONSUMIDOR- CLÁUSULA QUE EXCLUI DIREITO DO CONSUMIDOR/SEGURADO - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR/HIPOSSUFICIENTE - CONTRATO DE ADESÃO.1. Ao afirmar que o que se indeferiu foi a liberação de recursos de forma diversa do estabelecido no contrato, a Agravante acarretou para si o ônus de provar tal assertiva, máxime porque se trata de cláusula limitativa de contrato de seguro de saúde o qual, como de cediço conhecimento, merece interpretação favorável ao consumidor, independentemente de se tratar de contrato de saúde ou de seguro saúde. 2. Precedentes. II- Acolhida a premissa de que a cláusula excludente seria dúbia e de duvidosa clareza, sua interpretação deve favorecer o segurado, nos termos do art. 54, & 4o do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, nos contratos de adesão, as cláusulas limitativas ao direito do consumidor contratante deverão ser redigidas com clareza e destaque, para que não fujam de sua percepção leiga.(Resp 311509/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 25.06.2001, pág. 196). 2.1 Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a eqüidade (sic in Resp 158728/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes, DJ 17-MAI-1999). 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
29/11/2004
Data da Publicação
:
17/03/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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