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Jurisprudência


TJDF AGI - 208500-20040020092248AGI

Ementa
DIREITO CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - PAGAMENTO DE ESTUDOS DE FILHO MENOR FIRMADO EM ACORDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL - INTERPRETAÇÃO DOS TERMOS ENSINO PRIMÁRIO E ENSINO SECUNDÁRIO - APLICAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO E DO ARTIGO 112 DO CÓDIGO CIVIL.1. Nas informações prestadas, o Juiz a quo dá notícia do descumprimento do caput do artigo 526 do CPC. Todavia, o entendimento consolidado no colendo STJ é no sentido de que O parágrafo único do artigo 526 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 10.352/2001, só incide quando o vício for alegado e provado pela parte contrária.2. In casu, aperfeiçoada a relação processual na instância a quo e ofertada as contra-razões ao agravo de instrumento, a agravada nada alegou em relação ao descumprimento do artigo 526 do CPC pelo agravante. Deve, assim, ser conhecido o recurso.3. O menor encontra-se matriculado no Jardim de Infância, logo, no âmbito da educação infantil. Assim, o custeio de seu ensino deve ficar a cargo do agravante, eis que, para este fim, comprometeu-se perante o Juízo de Família, quando da homologação do acordo de sua separação judicial.4. Na interpretação de cláusula contratual ou acordo de vontade, observa-se o artigo 112 do Novo Código Civil, que reza: Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 28/02/2005
Data da Publicação : 22/03/2005
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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