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Jurisprudência


TJDF AGI - 209066-20040020029577AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - USUFRUTO JUDICIAL DE EMPRESA ONDE O EXECUTADO DETÉM 95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO DAS COTAS) - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O usufruto judicial é o ato pelo qual, dentro do processo de execução, concede-se ao credor direito sobre a empresa ou imóvel, a fim de que receba seu crédito através das rendas geradas pelo bem, quando o juiz o reputar (usufruto) menos gravoso ao devedor e eficiente para o recebimento da dívida, não havendo expropriação do bem; apenas de seus frutos e rendimentos. 1.1 Doutrina. Celso Neves, in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1984, pág. 179: A disciplina do Código de 1973, conquanto estabeleça o usufruto judicial, não discrepa, em sua essência e teleologia, da do Código de 1939, embora mais ampla, ao estendê-la à empresa. Sem colisão com a disciplina do direito material, porque aí também se admite o usufruto sobre um patrimônio inteiro ou parte deste (Código Civil, art. 714). (sic). 2. In casu, o usufruto da empresa é uma medida que se impõe para a justa composição do litígio (embora se trate de processo de execução), por se mostrar não apenas o mais eficiente, senão O único meio do credor receber o seu crédito, diante de todas as tentativas esgotadas. 3. Precedente. A EXECUÇÃO, TANTO QUANTO POSSÍVEL, HÁ DE INCIDIR SOBRE BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS DO DEVEDOR. DESSE MODO, ANTES DE SE COGITAR DE PENHORA SOBRE O MOVIMENTO ECONÔMICO FINANCEIRO DE EMPRESA, PORQUANTO ISTO RESULTARIA NO COLAPSO DA MESMA, E EM CONSEQÜÊNCIAS NEFASTAS IMENSURÁVEIS, CUMPRE EXAMINAR A VIABILIDADE DE PROVIDÊNCIAS OUTRAS, COMO, POR EXEMPLO, O USUFRUTO DA ENTIDADE PELO EXEQÜENTE, A TÉ O RESGA TE DO DÉBITO, NA FORMA DA LEI PROCESSUAL. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME. AGRAVO DE INSTRUMENTO 20000020029294, 1 a Turma Cível, RELATOR: VALTER XAVIER, DJ 14/02/2001 Pág: 18: 4. Dado provimento ao agravo de instrumento para determinar o usufruto da empresa até o resgate total do débito, devendo o MM. Juiz nomear administrador, investindo o de todos os poderes que concernem ao usufrutuário e a quem o devedor fará a entrega da empresa, cumprindo, ao administrador, observar os deveres de seu encargo, especialmente os previstos no art. 728 do Código de Processo civil.

Data do Julgamento : 27/09/2004
Data da Publicação : 07/04/2005
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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