TJDF AGI - 209715-20040020056675AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBJETIVANDO RECUPERAÇÃO DE PERDAS DECORRENTES DE NÃO APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES DE APOSENTADORIA - PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA A PREVI E O BANCO DO BRASIL S/A., PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURIÍDICA PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE DE UMA DAS PARTES DECLARADA DE OFÍCIO. ART. 267, VI E § 3º DO CPC. PARTES RESIDENTES EM DIVERSOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO (PA, SP, BA, PE, MGE RJ). RÉ QUE NÃO TEM EM BRASÍLIA SEDE, AGÊNCIA OU SUCURSAL E NESTA CIDADE NÃO FORAM CONTRAÍDAS AS OBRIGAÇÕES OU SERÃO ESTAS CUMPRIDAS E SIM NO RIO DE JANEIRO, ONDE TEM SEDE E FORO.1. O CPC adotou o princípio de que a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação fosse feita desde o despacho que aprecia a petição inicial e em qualquer momento posterior do processo civil, até o julgamento definitivo da lide, que exaure o ofício jurisdicional (art. 267, & 3o); c) acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, enquanto não acabar seu ofício jurisdicional na causa pela prolação da decisão definitiva. A preclusão é sanção imposta à parte, porque consiste na perda de uma faculdade processual; mas não se aplica ao juiz, qualquer que seja o grau de jurisdição ordinária. Para o juiz só opera a preclusão maior, ou seja, a coisa julgada (AÇOR 268, Rel. Min. Alfredo Buzaid, TJ 101/901). 1.1 In casu, o Banco do Brasil S/A nenhuma pertinência subjetiva para a ação possui; Não há qualquer sentido em se ajuizar a ação também contra o Banco do Brasil, parte manifestamente ilegítima. Os agravantes, ao certo, o incluíram no pólo passivo para que pudessem ajuizar a ação nesta capital, expediente que beira a litigância de má-fé. (Desembargador Jair Soares). 2. Vezes a basto vêm decidindo a jurisprudência do C. STJ e também a deste E. TJDFT, que a competência para apreciar ação de cobrança movida contra a PREVI por ex-associados é a do lugar onde residem ou onde está situada a sua sede, e não no foro de Brasília, não se justificando, portanto, o ajuizamento de ação no foro do Distrito Federal, se os autores, ex-empregados do Banco do Brasil S. A., que postulam da entidade de seguridade social PREVI diferenças no resgate de contribuições, são domiciliados em outros estados da Federação. 2.1 Competência, para a ação por eles intentada, do Foro do Rio de Janeiro, local da sede da ré, pela aplicação dos arts. 94 e 100, IV, a, do Código Buzaid. 3. Extinção do processo, por ilegitimidade passiva para a causa, que se conhece e proclama de ofício, quanto ao Banco do Brasil S/A, negando-se provimento ao agravo, quanto ao mais.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBJETIVANDO RECUPERAÇÃO DE PERDAS DECORRENTES DE NÃO APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES DE APOSENTADORIA - PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA A PREVI E O BANCO DO BRASIL S/A., PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURIÍDICA PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE DE UMA DAS PARTES DECLARADA DE OFÍCIO. ART. 267, VI E § 3º DO CPC. PARTES RESIDENTES EM DIVERSOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO (PA, SP, BA, PE, MGE RJ). RÉ QUE NÃO TEM EM BRASÍLIA SEDE, AGÊNCIA OU SUCURSAL E NESTA CIDADE NÃO FORAM CONTRAÍDAS AS OBRIGAÇÕES OU SERÃO ESTAS CUMPRIDAS E SIM NO RIO DE JANEIRO, ONDE TEM SEDE E FORO.1. O CPC adotou o princípio de que a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação fosse feita desde o despacho que aprecia a petição inicial e em qualquer momento posterior do processo civil, até o julgamento definitivo da lide, que exaure o ofício jurisdicional (art. 267, & 3o); c) acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, enquanto não acabar seu ofício jurisdicional na causa pela prolação da decisão definitiva. A preclusão é sanção imposta à parte, porque consiste na perda de uma faculdade processual; mas não se aplica ao juiz, qualquer que seja o grau de jurisdição ordinária. Para o juiz só opera a preclusão maior, ou seja, a coisa julgada (AÇOR 268, Rel. Min. Alfredo Buzaid, TJ 101/901). 1.1 In casu, o Banco do Brasil S/A nenhuma pertinência subjetiva para a ação possui; Não há qualquer sentido em se ajuizar a ação também contra o Banco do Brasil, parte manifestamente ilegítima. Os agravantes, ao certo, o incluíram no pólo passivo para que pudessem ajuizar a ação nesta capital, expediente que beira a litigância de má-fé. (Desembargador Jair Soares). 2. Vezes a basto vêm decidindo a jurisprudência do C. STJ e também a deste E. TJDFT, que a competência para apreciar ação de cobrança movida contra a PREVI por ex-associados é a do lugar onde residem ou onde está situada a sua sede, e não no foro de Brasília, não se justificando, portanto, o ajuizamento de ação no foro do Distrito Federal, se os autores, ex-empregados do Banco do Brasil S. A., que postulam da entidade de seguridade social PREVI diferenças no resgate de contribuições, são domiciliados em outros estados da Federação. 2.1 Competência, para a ação por eles intentada, do Foro do Rio de Janeiro, local da sede da ré, pela aplicação dos arts. 94 e 100, IV, a, do Código Buzaid. 3. Extinção do processo, por ilegitimidade passiva para a causa, que se conhece e proclama de ofício, quanto ao Banco do Brasil S/A, negando-se provimento ao agravo, quanto ao mais.
Data do Julgamento
:
14/02/2005
Data da Publicação
:
05/05/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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