TJDF AGI - 210170-20040020079438AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - ALUGUEL DE IMÓVEL - VÍCIOS E DEFEITOS - PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.01.O despacho que determina a especificação de provas, na atualidade, não passa de mero coadjuvante na preparação da audiência preliminar, anteriormente denominada audiência de conciliação , sendo que as partes poderão, até a fase prevista no artigo 331, § 2º, do Código de Processo Civil, inclusive em sala de audiência, oralmente ou por petição escrita, submeter ao magistrado a pretensão de produzir determinada prova que tenha constado, ainda que genericamente, da peça basilar (petição inicial ou resposta). Conclui-se, pois, que o desatendimento dessa conclamação judicial não gera preclusão.02.Constitui cerceamento de defesa o indeferimento de provas, quando estas se mostram necessárias ao deslinde da controvérsia.03.Recurso provido. Unânime.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - ALUGUEL DE IMÓVEL - VÍCIOS E DEFEITOS - PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.01.O despacho que determina a especificação de provas, na atualidade, não passa de mero coadjuvante na preparação da audiência preliminar, anteriormente denominada audiência de conciliação , sendo que as partes poderão, até a fase prevista no artigo 331, § 2º, do Código de Processo Civil, inclusive em sala de audiência, oralmente ou por petição escrita, submeter ao magistrado a pretensão de produzir determinada prova que tenha constado, ainda que genericamente, da peça basilar (petição inicial ou resposta). Conclui-se, pois, que o desatendimento dessa conclamação judicial não gera preclusão.02.Constitui cerceamento de defesa o indeferimento de provas, quando estas se mostram necessárias ao deslinde da controvérsia.03.Recurso provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
13/12/2004
Data da Publicação
:
28/04/2005
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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