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Jurisprudência


TJDF AGI - 210847-20040020086308AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL - PLEITO DE MEDIDA CAUTELAR - RECEBIMENTO COMO ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - ARTIGO 273, §7º, CPC - FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS - INDISPENSABILIDADE DO REQUISITO DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO PARA A CONCESSÃO CAUTELAR - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 - O artigo 273, §7º, do CPC, com a redação dada pela Lei N.º 10.444/2003 autoriza o entendimento de que o pleito de antecipação da tutela meritória pode ser apreciado, segundo o princípio da fungibilidade, como requerimento de natureza cautelar, ao qual se negará acolhida, quando ausentes os pressupostos específicos (fumus boni juris e periculum in mora). 2 - Se há fungibilidade do pleito de antecipação de tutela para pedido de natureza cautelar, tal fungibilidade opera nas duas direções, sendo possível conceder tutela antecipada em lugar da cautelar. A adequação a ser feita pelo juiz é da própria medida, deferindo-se aquela mais apta a afastar o risco de inutilidade da tutela final.3 - O simples ajuizamento de ação de adjudicação compulsória - sem sua dilação probatória e julgamento final -, calcada em mero instrumento particular de cessão de direitos, sem registro no RGI - vulgarmente conhecido como contrato de gaveta - em que, ademais, a cadeia sucessória das transferências não se mostra delineada e esclarecida - não revela, por si só, a indispensável presença do fumus boni iuris e, muito menos, do periculum in mora, autorizativos da concessão liminar, inaudita altera pars, visando a suspensão de registro no RGI competente de qualquer escritura pública ou instrumento de promessa de compra e venda relativos ao imóvel em questão.4 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 14/02/2005
Data da Publicação : 26/04/2005
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : BENITO TIEZZI
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