TJDF AGI - 211837-20050020007708AGI
PROCESSO CIVIL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DIFERIDO - NÃO RECEBIMENTO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.1. O sistema recursal cível brasileiro adota como regra a idéia de que o juízo de admissibilidade deve ser duplo, ou seja, a presença das condições de admissibilidade dos recursos deve ser analisada por dois órgãos diversos. Assim, o Juiz a quo tem competência diferida para proferir juízo de admissibilidade da apelação, cuja decisão pode ser revista pelo tribunal.2. Na hipótese de verificação da ausência de um dos pressupostos recursais exigíveis, o recurso não será recebido, caraterizando-se o juízo de admissibilidade como negativo.3. O Código de Processo Civil preconiza que a atitude do recorrente em aceitar a decisão proferida, em desistir do recurso, ou mesmo em renunciar ao seu direito de recorrer, resultam na extinção ou no impedimento do seu direito de interpor o recurso permitido, conforme disposições contidas nos artigos 501 e seguintes do CPC.4. Há de ser jurídico o interesse que justifica o recurso do terceiro prejudicado. Entende-se o citado dispositivo como significando deva existir um nexo entre a relação jurídica litigiosa e aquela de que titular o terceiro. Precedentes.5. Não evidenciado o interesse da 2ª agravante na desconstituição do julgado, haja vista que não foi parte no processo, de forma que os efeitos da sentença não poderiam alcançá-la. Da mesma forma não pode ser considerada terceira juridicamente interessada, posto que possui outros meios jurídicos mais adequados para fazer valer seu suposto direito, independentemente da validade da sentença que pretende ver reformada.6. A ação anulatória prevista no art. 486 do CPC é sede própria para a discussão a respeito dos vícios na transação homologada judicialmente. Precedentes.7. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DIFERIDO - NÃO RECEBIMENTO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.1. O sistema recursal cível brasileiro adota como regra a idéia de que o juízo de admissibilidade deve ser duplo, ou seja, a presença das condições de admissibilidade dos recursos deve ser analisada por dois órgãos diversos. Assim, o Juiz a quo tem competência diferida para proferir juízo de admissibilidade da apelação, cuja decisão pode ser revista pelo tribunal.2. Na hipótese de verificação da ausência de um dos pressupostos recursais exigíveis, o recurso não será recebido, caraterizando-se o juízo de admissibilidade como negativo.3. O Código de Processo Civil preconiza que a atitude do recorrente em aceitar a decisão proferida, em desistir do recurso, ou mesmo em renunciar ao seu direito de recorrer, resultam na extinção ou no impedimento do seu direito de interpor o recurso permitido, conforme disposições contidas nos artigos 501 e seguintes do CPC.4. Há de ser jurídico o interesse que justifica o recurso do terceiro prejudicado. Entende-se o citado dispositivo como significando deva existir um nexo entre a relação jurídica litigiosa e aquela de que titular o terceiro. Precedentes.5. Não evidenciado o interesse da 2ª agravante na desconstituição do julgado, haja vista que não foi parte no processo, de forma que os efeitos da sentença não poderiam alcançá-la. Da mesma forma não pode ser considerada terceira juridicamente interessada, posto que possui outros meios jurídicos mais adequados para fazer valer seu suposto direito, independentemente da validade da sentença que pretende ver reformada.6. A ação anulatória prevista no art. 486 do CPC é sede própria para a discussão a respeito dos vícios na transação homologada judicialmente. Precedentes.7. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
21/03/2005
Data da Publicação
:
19/04/2005
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Mostrar discussão