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Jurisprudência


TJDF AGI - 212410-20040020082898AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. O autor comprovou vir sistematicamente contraindo empréstimos junto à sua empregadora a fim de pagar a pensão alimentícia devida a seus filhos, a qual consome praticamente a totalidade dos seus rendimentos mensais. Comprovou, ainda, que não possui outra fonte de renda, nem tampouco patrimônio capaz de lhe gerar quaisquer rendimentos. Ponderou com acerto o MM. Juiz: o Código Civil brasileiro, ao disciplinar a matéria, dispõe que 'os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada'. Vale dizer, a pessoa obrigada a prestar alimentos não pode ser sacrificada a ponto de se ver desfalcada do necessário para sua própria manutenção. Em assim sendo, a pensão alimentícia atualmente paga pelo requerente aos filhos não pode prosperar, merecendo ser revista. Contudo, para a avaliação do quantum a ser fixado, há que se levar em conta que não restaram comprovadas as necessidades dos alimentandos, o que impede seja feito um melhor juízo no que tange ao binômio: necessidade e possibilidade. Assim sendo, conforme bem salientou a nobre representante do 'Parquet', seria de todo temerária a redução da pensão nos moldes pleiteados pelo requerente, sem a oitiva dos requeridos, sob o risco de se causar um dano irreparável ou de difícil reparação aos mesmos. Considerou, ainda, o MM. Juiz: que o requerente informou que os filhos possuem um imóvel doado pelo avô paterno, elemento que se presta para demonstrar, em uma análise perfunctória, que os requeridos não despendem gastos com moradia ou de outra sorte, podem obter renda locatícia que auxilie na sua manutenção. Acertada a concessão parcial de antecipação dos efeitos da tutela, para deduzir a pensão alimentícia devida pelo requerente para os requeridos, fixando-a no valor de 12 (doze) salários mínimos, cabendo 06 (seis) salários mínimos para cada requerido, com fulcro no artigo 273 do Código de Processo Civil, de forma que não seja sacrificada a subsistência do primeiro, nem tampouco as necessidades atuais dos segundos.

Data do Julgamento : 11/04/2005
Data da Publicação : 03/05/2005
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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