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Jurisprudência


TJDF AGI - 212843-20040020086479AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALCANCE DA MAIORIDADE CIVIL. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO UNILATERAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PLEITO QUE PODE SER FORMULADO NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA.- A maioridade civil não induz, necessariamente, à convicção de que o alimentando encontra-se apto a prover o próprio sustento, seja aos 21 anos, como na vigência do Código anterior, seja aos 18 anos de idade, de acordo com as disposições do novo Código Civil, podendo persistir a prestação alimentícia com base no parentesco (art. 1.694 do Código Civil). De conseqüência, impõe-se o estabelecimento do contraditório, oportunizando-se às partes a demonstração da situação fática atual, com vistas à avaliação de eventual necessidade de manutenção da verba alimentar.- De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça não se há de exigir do pai a propositura de ação de exoneração, nem do filho o ingresso com ação de alimentos, uma vez que tudo pode ser apreciado nos mesmos autos, salvo situação especial que recomende sejam as partes enviadas à ação própria. (RESP 347010/SP). Tal procedimento visa simplificar e tornar mais célere a prestação jurisdicional, priorizando-se, assim, a formulação do pedido nos próprios autos.- Recurso provido. Unânime.

Data do Julgamento : 28/03/2005
Data da Publicação : 12/05/2005
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : OTÁVIO AUGUSTO
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